Quinta-feira, 16 de Maio de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,14
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,14
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

Justiça Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 12:04 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 12h:04 - A | A

RETROATIVO DE 2014

Juiz nega conceder recomposição de RGA a coronéis da PM e Corpo de Bombeiros

Entendimento do juiz Bruno D"Oliveira Marques foi de que não houve perda na remuneração dos coronéis, profissionais do alto escalão militar

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido dos coronéis da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares para recompor 1,60% no Reajuste Geral Anual (RGA) concedido aos oficiais em 2014. Os militares pretendiam atingir o indíce de 5,56% previsto em lei para os funcionários públicos do Estado. A lei, contudo, excetua os oficiais e praças da PM e Corpo de Bombeiros, o que segundo a argumentação dos coronéis, seria inconstitucional. Decisão do dia 26 de abril firmou entendimento contrário.

Na ocasião, o governo concedeu RGA de 4,5% aos coronéis da Polícia Militar e CBM. A distinção no percentual do reajuste foi embasada no parágrafo único da lei nº 10.141 de 2014. Quatro anos depois, em 2018, os oficiais pediram a recomposição do valor alegando a inconstitucionalidade da norma. Conforme a lei, para os praças e oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros, o reajuste já está incorporado no salário. 

O entendimento do juiz Bruno D'Oliveira Marques foi de que não houve perda na remuneração dos coronéis, profissionais do alto escalão militar. Com isso, o magistrado descartou a tese de que houve violação ao princípio da irredutibilidade nos proventos dos oficiais.

"A categoria composta por Coronéis da PM e CBM-MT, elevado posto na estrutura da Administração Militar, aponta inconstitucionalidade por vulneração aos princípios da legalidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Ora, a nosso aviso, soa a paralogismo cogitar de vulneração à irredutibilidade de vencimentos quando, em verdade, se deu o oposto, ou seja, verdadeiro e expressivo acréscimo aos vencimentos dos requerentes", consignou o juiz. 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros