O juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou o retorno provisório de sete servidores afastados após a suspensão das nomeações do Concurso Público nº 001/2024 de Ribeirão Cascalheira. A decisão, desta quinta-feira (17), afasta parcialmente os efeitos da liminar que havia ordenado o desligamento imediato de todos os aprovados no certame.
Segundo Bussiki, a medida original, que suspendeu “a eficácia de todos os atos de nomeação” e ordenou o afastamento de todos os servidores concursados, pode ter sido excessiva diante das consequências administrativas e financeiras para o município. O juiz afirmou que o afastamento coletivo “possui aptidão para gerar déficit de pessoal” e obrigar a prefeitura a contratar substitutos, ampliar jornadas ou deslocar servidores, o que poderia aumentar despesas e comprometer serviços essenciais.
O caso envolve a Ação Popular movida por Paola Giovanna Borher Alves Vengrus, que aponta irregularidades estruturais no concurso organizado pela IBRASP, em 2024. O relatório policial citado no processo indica falhas na elaboração e correção das provas, preservação dos documentos e confiabilidade dos resultados. Apesar disso, Bussiki ponderou que tais indícios não tornam “automaticamente indispensável o afastamento simultâneo de todos os servidores anteriormente nomeados”.
Os agravantes, motoristas, enfermeira, professores e agente administrativo, alegaram que não integram a chamada “Lista VIP” mencionada na investigação e que não há qualquer indício individual de fraude. Também sustentaram que o afastamento compromete sua subsistência e a continuidade dos serviços públicos.
“Registra-se, ainda, que, segundo sustentado no recurso, os agravantes não figuram na denominada “Lista VIP” e não lhes foi atribuído, até o momento, comportamento individualizado relacionado à obtenção de vantagem indevida. Essas circunstâncias não demonstram a regularidade objetiva do concurso nem afastam os indícios estruturais considerados na origem, mas devem ser ponderadas na análise da necessidade e da proporcionalidade do afastamento cautelar”, destacou o magistrado.
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O juiz acolheu parcialmente o pedido, afirmando que o retorno provisório é “solução menos gravosa”, pois mantém a prestação dos serviços e evita contratações emergenciais em período eleitoral. Ele frisou que a decisão não reconhece a validade do concurso, não consolida vínculos e pode ser revista a qualquer momento: “A medida possui natureza precária e reversível”.
Os servidores voltarão aos cargos com remuneração restabelecida apenas a partir do retorno efetivo ao trabalho, sem pagamento retroativo. O pedido para estender o benefício a outros concursados foi negado, sob o argumento de que cada situação deve ser analisada nos respectivos recursos.
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