O juiz João Bosco Soares da Silva, do Núcleo de Inquéritos Policiais, determinou o arquivamento de inquérito contra a Gendoc Sistemas e Empreendimentos, suspeita de superfaturamento de R$ 12,9 milhões em contrato firmado com o governo do Estado. Decisão, do dia 15 de maio, considerou o excesso de prazo no decorrer das investigações que ultrapassavam a marca dos 11 anos.
De acordo com os autos, a Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (AGE-MT) constatou diversas irregularidades em alguns dos itens licitados pela Secretaria de Estado de Administração (SAD) no prégão n. 078/2011/SAD. Em tese, os valores superdimensionados foram pagos em contratos com a SAD, em 2012, e com a Secopa, em 2014.
A AGE chegou a emitir parecer pela repactuação dos valores pagos e solicitou ainda a devolução do dinheiro pago pela execução de dois itens do contrato. Ao fim dos contratos, a Auditoria Geral consignou não haver vantagem na renovação, considerando que o montante praticado pela Gendoc era mais que o dobro do oferecido pela empresa mais vantajosa.
No decorrer do inquérito, os autos foram aportados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da colaboração premiada do ex-secretário Pedro Nadaf. A Corte Superior, embora tenha reconhecido ligação entre o caso da Gendoc e os fatos investigados no tribunal, declinou da competência.
De volta à Justiça estadual, surgiram novas informações como relatório de inteligência financeira indicando movimentações suspeitas na ordem de R$ 43,4 milhões entre a Gendoc e o Estado e as colaborações premiadas de César Zílio e Pedro Elias Domingos de Mello, que versaram sobre os fatos da investigação.
Contudo, passados mais de 11 anos do início das investigações, a defesa do empresário Waldisnei da Cunha Amorim, postulou pelo arquivamento do inquérito em decorrência da prescrição do crime de fraude à licitação.
Ao decidir sobre o pedido, o juiz João Bosco Soares da Silva anotou que o prazo de prescrição para fraude à licitação é de oito anos.
"Diante disso, verificando que o crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado, ou seja 1º/10/2012 e 13/06/2013, já se passaram mais de 11 anos, em relação ao Contrato n. 050/2012/SAD e mais de 10 anos, da assinatura do Contrato n. 024/2013/SECOPA", diz trecho.
Nesse sentido, o magistrado apontou que embora as investigações tenham se desenvolvido para apuração de outros crimes, o inquérito relativo a fraude à licitação permaneceu por longos períodos sem qualquer movimentação.
"Como se sabe, os prazos estabelecidos em nossa legislação penal processual para a conclusão dos procedimentos investigatórios não são peremptórios, comportando dilações quando necessárias à luz das particularidades dos fatos. Porém, tal flexibilidade não pode autorizar o prolongamento excessivo e injustificado do inquérito, sob pena de submeter o indivíduo suspeito da prática de determinada infração penal a um estado de permanente escrutínio, causando-lhe embaraços de toda sorte e perpetuando uma situação de tensão e de insegurança jurídica", ponderou o juiz.
Com essas considerações, o juiz deferiu os pedidos do empresário e arquivou o inquérito.
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