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Justiça Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018, 14:55 - A | A

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Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018, 14h:55 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Vereador aumenta patrimônio em 617% e é condenado

REDAÇÃO

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negaram recurso a ex-vereador de Brasnorte (579 km da capital) que foi condenado pelo crime de improbidade administrativa. O parlamentar terá que pagar R$ 125 mil a título de multa civil, perderá o imóvel adquirido ilegalmente (no valor de R$ 500 mil), além do emprego, cargo ou função pública; e terá a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. De acordo com o processo, o vereador, com renda média de R$ 34 mil/anual declarada à Receita Federal, adquiriu propriedade com preço de R$ 500 mil.
 

Reprodução

vereador GILBERTO MARCELO BAZZAN

Vereador comprou imóvel de R$ 500 mil

Conforme a desembargadora-relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, restou comprovado a discrepância do rendimento auferido com a compra do imóvel. “No ano de 2005 o valor declarado a Receita foi de R$ 34.334,00 e durante os anos de 2006 a 2008, anualmente, o valor de R$ 34.344,00. Tendo como única fonte pagadora a Câmara Municipal de Brasnorte, totalizando, em 4 anos, a renda de R$ 137.366,00 e a injustificável evolução patrimonial registrada nos anos-calendários relativos aos anos de 2007 a 2009, que de R$ 85 mil, passou para R$ 610 mil”, ponderou a magistrada sobre a evolução patrimonial desproporcional de 617%.
 
A defesa do réu levantou a tese de que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 30 mil e não de R$ 500 mil. Porém, os magistrados não acataram a linha argumentativa, uma vez que: “É sabido que a escritura pública de compra e venda goza de fé pública e, embora o apelante tenha se insurgido contra o valor da negociação ali entabulado, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do referido documento. Desse modo, considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública, deve ser mantida a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9, VII, da Lei nº 8.429/92”.
 
Por conta da gravidade do caso, a relatora enalteceu que a punição deve ser proporcional ao dano causado. “O embargante não somente agiu sem a honestidade e conduta ética que lhe eram exigidas, como foi além e afrontou os princípios da administração pública previsto no art. 37 da Constituição Federal, em especial por importar em enriquecimento ilícito, ante a dissonância existente entre a sua evolução patrimonial como agente público e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados, de forma que as penalidades a serem aplicadas deverão ser igualmente repressivas e proporcionais ao ato de improbidade praticado”, pontou a desembargadora Helena Maria.

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