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Justiça Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026, 15:06 - A | A

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Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026, 15h:06 - A | A

PRISÃO ILEGAL

TJMT aponta constrangimento ilegal e determina soltura de preso por crime prescrito

Decisão liminar apontou possível extinção da punibilidade e fragilidade no reconhecimento do acusado em investigação sobre tentativa de homicídio de 2014

DA REDAÇÃO

Reprodução

Presídio

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a soltura de um homem de 30 anos que estava preso preventivamente desde julho por uma tentativa de homicídio cujo prazo de prescrição havia terminado em setembro de 2024. A decisão liminar, concedida em habeas corpus, classificou a prisão como “constrangimento ilegal manifesto”.

J.C.S.C. foi preso em 10 de julho de 2026 e permaneceu detido por cerca de 30 dias na Penitenciária Major Eldo de Sá Corrêa, a Mata Grande, em Rondonópolis (220 km de Cuiabá). O alvará de soltura foi expedido no início desta semana.

A decisão foi proferida pela desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque durante o plantão judiciário, após habeas corpus apresentado pelo defensor público Marcelo De Nardi, do Núcleo Unificado de Dom Aquino e Poxoréu.

Segundo a Defensoria Pública de Mato Grosso (DPEMT), o crime investigado ocorreu em 20 de setembro de 2014, durante uma festa na zona rural de Poxoréu. O organizador do evento, identificado como G.B.G., foi atingido por um disparo de arma de fogo após a chegada de dois homens em um Fiat Palio prata.

De acordo com a investigação, dois participantes da festa haviam relatado que ocupantes de um veículo com as mesmas características tinham roubado uma bolsa. Eles contaram o episódio a G.B.G., que teria tentado recuperar o objeto quando o carro retornou ao local. Nesse momento, ele foi baleado.

Cerca de 15 dias depois, G.B.G. apontou J.C.S.C. como autor do disparo e indicou G.O.M. como o segundo ocupante do veículo. A identificação de J.C.S.C. ocorreu por meio de reconhecimento fotográfico.

A Defensoria, porém, questionou a consistência das provas. Segundo a instituição, duas testemunhas presenciais não reconheceram J.C.S.C. e descreveram características físicas diferentes das atribuídas a ele. Uma delas descreveu o autor do disparo como baixo, branco, de cabelos lisos e com “luzes”. Já a vítima afirmou que o homem era alto, branco, jovem e tinha cabelos curtos.

A defesa também questionou o reconhecimento feito pela vítima por meio de fotografias. Segundo o defensor Marcelo De Nardi, o procedimento não teria seguido as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

A investigação permaneceu praticamente parada por mais de cinco anos. Em 30 de julho de 2025, quase 11 anos após o crime, a Polícia Civil encaminhou o inquérito ao Ministério Público solicitando mais prazo para as apurações. No documento, o campo destinado aos indiciados aparecia como “a apurar”. Pouco mais de um mês depois, em 2 de setembro de 2025, o Ministério Público denunciou apenas J.C.S.C. pelo crime. A denúncia foi recebida pela Justiça em 5 de setembro daquele ano.

Para a Defensoria, a acusação não considerou os reconhecimentos negativos realizados pelas duas testemunhas nem esclareceu a identidade do segundo ocupante do veículo. A instituição também sustentou que, quando a denúncia foi apresentada, o crime já estava prescrito.

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Segundo o defensor, J.C.S.C. tinha 18 anos na época do fato. Em razão da idade, o prazo prescricional aplicável ao caso seria reduzido pela metade. Embora a tentativa de homicídio qualificado tenha prazo prescricional inicialmente calculado em 20 anos, a redução prevista para pessoas menores de 21 anos faria o prazo cair para dez anos. Com isso, a prescrição teria ocorrido em 20 de setembro de 2024, dez anos após o crime.

Mesmo assim, após tentativas frustradas de localizar J.C.S.C. para citá-lo no processo, o Ministério Público pediu sua prisão preventiva. A medida foi decretada em 16 de junho de 2026, sob argumentos relacionados à não localização do acusado, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.

O homem foi preso em 10 de julho, quase 12 anos depois do crime investigado e, segundo o cálculo apresentado pela Defensoria e considerado na decisão liminar, cerca de um ano e dez meses após o fim do prazo prescricional. Ao analisar o habeas corpus, a desembargadora considerou que a manutenção da prisão preventiva não seria compatível com a possível extinção da punibilidade pela prescrição. A magistrada classificou a situação como “constrangimento ilegal manifesto” e determinou a soltura.

Além da prescrição, a Defensoria pediu o encerramento da ação penal e apontou a fragilidade das provas de autoria e a ausência de fatos novos que justificassem a prisão preventiva tantos anos após o crime.

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