A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente decisão da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado afastou a multa por litigância de má-fé aplicada à Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar (ASSOF/MT), mas manteve a restrição dos efeitos da sentença coletiva aos coronéis que já ocupavam a patente quando a ação foi proposta. O julgamento teve relatoria do desembargador Wesley Sanchez Lacerda.
O colegiado concluiu que o título judicial formado na ação coletiva de 2013 reconheceu exclusivamente o direito dos coronéis à diferença de 0,827% da Revisão Geral Anual (RGA) de 2012, diferença entre o índice geral de 6,08% e o percentual de 5,21% aplicado ao subsídio da patente. Segundo o acórdão, a causa de pedir, a fundamentação da sentença e o julgamento da apelação anterior demonstram que apenas essa classe recebeu reajuste inferior ao previsto em lei, enquanto “todos os demais servidores” tiveram o índice integral aplicado. Por isso, não seria possível ampliar o alcance da condenação com base na expressão “subsídios dos autores” ou no escalonamento vertical da carreira militar.
“A relevância patrimonial da pretensão justifica maior rigor no controle dos limites do título, mas não permite presumir a má-fé. A autoridade da coisa julgada é devidamente preservada pelo reconhecimento do excesso de execução e pela limitação do cumprimento aos Coronéis efetivamente contemplados”, diz trecho do acórdão.
A Câmara também afastou a multa por má-fé imposta pelo juízo de origem, que havia condenado a ASSOF/MT ao pagamento de dez salários mínimos por suposta tentativa de ampliar indevidamente o título executivo. Para o relator, embora a interpretação defendida pela entidade não tenha prevalecido, ela possuía algum suporte textual, como pedidos iniciais de extensão às demais patentes e a redação do dispositivo da sentença, não havendo prova de dolo, alteração consciente da verdade ou deslealdade processual.
“Ausente demonstração segura de que a Associação tenha atuado com dolo, deslealdade ou propósito de alterar a verdade dos fatos, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação da associação dos oficiais da polícia militar e bombeiro militar de mato grosso – Assof/MT ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença”, finalizou.
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