O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a medida do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que vetava o pagamento duplicado de honorários aos procuradores municipais de Rondonópolis (212 km de Cuiabá). Segundo Fachin, o TJMT revogou uma lei sem declará-la inconstitucional, algo que requereria uma decisão da maioria absoluta do tribunal, o que não ocorreu.
O município de Rondonópolis ingressou com um recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). No acórdão, foi entendido que a remuneração dos procuradores municipais deve ser estabelecida por meio de subsídio, sendo-lhes devidos também honorários sucumbenciais.
“A remuneração dos Procuradores Municipais, categoria jurídica enquadrada na Advocacia Pública, consoante precedente do STF, deve ser fixada por meio de subsídio, sendo-lhes devidos também honorários sucumbenciais, mas não gratificação paga pelo erário municipal com o intuito de dobrar a referida verba”, diz trecho do relatório.
O autor do recurso alegou que a decisão do TJMT ofende a Constituição Federal, além de súmulas do STF. Ademais, a defesa afirma que a utilização da ACP não foi considerada a via processual adequada para a revogação da lei.
“Aduz-se que a utilização da ação civil pública não configurou via processual adequada para a alegada declaração da inconstitucionalidade da verba prevista na lei da carreira. Ademais, afirma-se que a Constituição da República não impõe o regime de subsídio para o cargo de procurador municipal, diversamente do que entendeu o Tribunal de origem”, alegou o autor do recurso.
Na decisão, Fachin enfatizou que ao revogar a lei, o TJMT não declarou explicitamente a sua inconstitucionalidade, o que violou o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Segundo essa cláusula, para que uma lei seja considerada inconstitucional, a decisão deve ser tomada pela maioria absoluta do tribunal, o que não aconteceu neste caso
Ele também ressaltou que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de um órgão fracionário de um Tribunal que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, total ou parcialmente.
“Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF e art. 932, V, a, do CPC, com a finalidade de cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido pelo juízo de origem com observância da cláusula de reserva de plenário. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos apelos extremos”, decidiu Fachin.
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