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Justiça Segunda-feira, 10 de Agosto de 2026, 08:07 - A | A

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Segunda-feira, 10 de Agosto de 2026, 08h:07 - A | A

POSSE JUSTA E BOA-FÉ

TRF1 determina levantamento da penhora em imóvel ocupado por famílias de agricultores com atividade produtiva no local

Decisão destaca a posse consolidada, produtiva e reconhecida por órgãos públicos, afastando a constrição judicial que afetaria terceiros de boa‑fé

DA REDAÇÃO

MDA

Agricultura Familiar

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o levantamento da penhora de um imóvel sobre o qual uma associação que representa famílias de agricultores detinha a posse e ocupava a propriedade, onde exerciam atividade produtiva e organizada. O imóvel era de propriedade de uma empresa e foi penhorado após execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A decisão do Colegiado se deu no julgamento de apelação da CVM, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos pela Associação. A CVM alega que não houve comprovação de propriedade ou posse justa sobre o imóvel, e ainda, que os embargos de terceiros não são a via adequada para discutir usucapião.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou em seu voto que a sentença não declarou a aquisição da propriedade por usucapião; "o que se reconheceu foi a existência de posse suficientemente demonstrada, exercida por terceiros estranhos à execução fiscal, de modo incompatível com a manutenção da constrição judicial sobre a área ocupada" e que os embargos podem ser "sustentados pela proteção possessória, sem necessidade de declaração de propriedade ou de reconhecimento formal de usucapião".

A magistrada destacou que os elementos constantes dos autos demonstram que a associação e as famílias de agricultores exerciam posse sobre o imóvel desde os anos 2000, tendo em vista documentos que indicaram a presença formal deles na área, e indicou que eles estavam inseridos em programas e atividades produtivas e organizadas no local, com reconhecimento por órgãos públicos e com vinculação econômica e social à área discutida.

Dessa maneira, sustentou a desembargadora, a posse não representa ocupação episódica ou clandestina, mas situação consolidada, vinculada à moradia, ao trabalho rural e à organização comunitária. Assim, ressaltou a conclusão de existência de posse justa e de boa-fé, por terceiros estranhos à dívida, e que deve ser preservada, sem atingir o eventual debate residual da propriedade em si da área, a exigir meios processuais outros.

Por fim, o Colegiado entendeu que a manutenção da penhora atingiria diretamente terceiros que não respondem pela dívida e cuja posse foi reconhecida como legítima. Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao levantamento da penhora.

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