O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) anulou, por unanimidade, a sentença que havia rejeitado uma representação por suposta doação eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2024 contra a empresária Fabiane Machnic, filha do prefeito de Primavera do Leste Sérgio Machnic (PL). Ao acolher recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), a Corte determinou a reabertura da fase de produção de provas para apurar a origem e a efetiva disponibilidade de recursos utilizados para justificar uma doação de R$ 124 mil à campanha do pai.
A decisão prevê a requisição de informações bancárias sobre cheques que somam R$ 2,4 milhões, apresentados no contexto de operações imobiliárias declaradas pela empresária, com objetivo de verificar se os valores efetivamente ingressaram em seu patrimônio e poderiam ser considerados na apuração do limite permitido para doações eleitorais.
A controvérsia teve início após um relatório do SISCONTA Eleitoral apontar possível extrapolação do teto de doações por pessoas físicas, estabelecido em 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. Dos R$ 124 mil doados por Fabiane, R$ 120 mil corresponderam a recursos financeiros e R$ 4 mil a bens estimáveis.
Para contestar o apontamento, a empresária apresentou uma declaração retificadora do Imposto de Renda, transmitida em outubro de 2025, na qual informou rendimentos brutos de R$ 5.615.145,30 referentes a 2023. Desse total, aproximadamente R$ 5,42 milhões seriam provenientes de ganhos de capital obtidos com a venda de três imóveis.
O Ministério Público Eleitoral, entretanto, questionou a comprovação dessas operações. Entre os pontos levantados pelo órgão estão a ausência de documentos que demonstram a compensação de cheques no valor total de R$ 2,4 milhões, divergências entre valores declarados à Receita Federal e registros em cartório, além do fato de a declaração retificadora ter sido apresentada no dia seguinte ao recebimento de uma notificação fiscal.
Em primeira instância, o Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste havia negado os pedidos de diligências bancárias formulados pelo MPE, considerando que a declaração fiscal apresentada pela defesa possuía presunção de veracidade. Com esse entendimento, julgou improcedente a representação por ausência de provas suficientes para demonstrar a irregularidade.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Juliana Maria da Paixão Araújo, entendeu que a negativa de produção de provas impediu o esclarecimento de informações relevantes para o julgamento. Para a magistrada, não seria possível rejeitar a representação por insuficiência de provas depois de impedir a realização de diligências destinadas justamente à verificação dos valores contestados.
O entendimento foi consolidado na tese fixada pelo Tribunal: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova bancária específica e pertinente à verificação da efetiva disponibilidade de valores utilizados para afastar o excesso de doação, quando a sentença de improcedência se fundamenta na suficiência formal dos documentos cuja liquidez foi concretamente impugnada.”
Com a decisão, o processo retornará à primeira instância para a requisição de informações bancárias individualizadas, restritas à verificação do efetivo ingresso e da compensação dos cheques.
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