A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a decisão que declarou nulo o contrato de um motorista contratado pela Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat) sem concurso público. Com isso, o trabalhador não terá direito ao recebimento de verbas rescisórias previstas na CLT, como aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
O motorista foi admitido em março de 2022 e exonerado em janeiro de 2025. Após a dispensa, acionou a Justiça do Trabalho alegando que exercia funções operacionais e não atividades de direção, chefia ou assessoramento, características dos cargos de confiança. Com base nesse argumento, pediu o reconhecimento do vínculo celetista e o pagamento de direitos trabalhistas.
O recurso, porém, foi rejeitado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Adenir Carruesco.
Segundo a magistrada, a contratação utilizou a nomeação para cargo comissionado para ocupar uma função que exigiria concurso público. Durante o julgamento, ela afirmou que houve uma simulação da natureza do cargo para contornar a exigência constitucional.
“Para contratar para um cargo que dependia de concurso público foi feita uma simulação de contratação como em cargo de comissão”, disse.
No voto, a desembargadora ressaltou que, mesmo que o trabalhador tenha desempenhado atividades diferentes daquelas formalmente atribuídas ao cargo comissionado, a ausência de concurso impede o reconhecimento do vínculo pretendido.
“Ainda que se admita eventual desvirtuamento da nomeação ou o exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado, tal circunstância não autoriza o deferimento das diferenças postuladas”, registrou.
A decisão destaca que a exigência de concurso público também vale para entidades da administração indireta, como sociedades de economia mista. A exceção prevista para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não pode ser utilizada para substituir o concurso quando ele é obrigatório.
Ao analisar o caso, a Turma aplicou o entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmado posteriormente em julgamento de recursos repetitivos. Pela orientação, contratos considerados nulos por ausência de concurso público garantem ao trabalhador apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e os valores relativos aos depósitos do FGTS.
Além de negar os pedidos do motorista, os desembargadores determinaram o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A medida tem o objetivo de permitir que o órgão avalie a existência de irregularidades na contratação de pessoal pela Metamat e decida se adotará providências.
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