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Justiça Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 15:14 - A | A

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Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 15h:14 - A | A

OPERAÇÃO POLYGONUM

Justiça extingue ação contra intermediário de fraude de R$ 2 milhões da Sema

Decisão aponta que o prazo para punir o empresário por suposta intermediação em esquema milionário expirou antes do ajuizamento da ação

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a prescrição da punição do empresário Brunno Cesar de Paula Caldas. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), ele seria um dos intermediários das fraudes milionárias na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

Segundo o MP, uma organização criminosa, que incluía servidores públicos, produtores rurais e até o próprio secretário da pasta na época, André Luís Torres Baby, teriam validado, entre 2017 e 2018, cadastros irregulares no Cadastro Ambiental Rural (CAR) causando prejuízo de mais de R$ 2,2 milhões em valores atualizados.

Brunno atuaria como uma ponte entre os proprietários e os servidores envolvidos no esquema. Em dos casos ele teria recebido pagamentos em cheques, dinheiro e transferência de dois veículos, sendo um Camaro e uma Amarok para o nome do pai dele.

LEIA MAIS: Justiça remete ação sobre fraudes em CAR ao TJMT por foro de ex-secretário da Sema

Na decisão desta segunda-feira (2), a magistrada avaliou que o prazo prescricional aplicável aos particulares envolvidos em atos de improbidade administrativa se equipara ao do agente público com quem ele teria colaborado. No caso concreto, as condutas atribuídas a Brunno Cesar estariam vinculadas exclusivamente ao ex-analista da Secretaria de Meio Ambiente, Hiago Silva de Queluz, exonerado em agosto de 2018. Assim, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em agosto de 2023.

A ação, contudo, foi ajuizada apenas em setembro de 2023, quando o prazo já havia expirado. O Ministério Público, autor da ação, também se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.

“Importante destacar que não se aplica ao caso a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que a imputação da inicial refere-se a enriquecimento ilícito, sem alegação de dano ao erário. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao requerido Brunno Cesar de Paula Caldas”, finalizou a magistrada.

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