A juíza Olinda de Quadros Altomare, Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, ordenou que as empresas do grupo Vivart, acusadas de invadir um terreno, derrubar muros e desvalorizar um imóvel com a construção de um novo edifício de 180 apartamentos, provem tecnicamente que a obra é segura e que respeita os limites da legislação. A decisão é desta sexta-feira (30)
Na prática, se o perito judicial confirmar que as janelas do novo edifício foram abertas "na cara" do vizinho, ou seja, com menos de 1,5 metro de distância, como exige a lei, ou que a estrutura invadiu o terreno, a juíza pode ordenar que parte da obra seja derrubada ou lacrada.
A ação é movida pelo Espólio de Consuelo Gonçalves Ribeiro Guedes contra as empresas, alegando danos estruturais, uso indevido de imóvel e pedidos de indenização que ultrapassam R$ 1,6 milhão. A decisão saneadora rejeita parte das alegações preliminares das construtoras, confirma a legitimidade do espólio para mover a ação e define os pontos centrais que serão investigados.
De acordo com a ação, o espólio teria alugado apenas uma edícula às empresas, mas elas teriam passado a ocupar todo o imóvel e iniciado a construção de um edifício vizinho. Segundo a ação, a obra teria derrubado muros, provocado perfurações profundas e aberto janelas em distância inferior à permitida, causando danos estruturais, perda de privacidade e desvalorização do bem, além de frustrar uma suposta proposta de venda.
As empresas negam todas as acusações. Sustentam que a obra é regular, possui alvarás e habite-se, respeita normas de recuo e não causou qualquer dano ao imóvel vizinho. Também afirmam que cumpriram integralmente o contrato de locação.
Com o processo saneado, a juíza fixou que serão analisados se houve danos estruturais ao imóvel do espólio, se a obra respeitou normas técnicas e de vizinhança, se houve desvalorização imobiliária, se as empresas usaram o imóvel além do contratado, se existe prova concreta da alegada “perda de uma chance” e, por fim, se há danos morais indenizáveis.
“Incumbe à parte autora comprovar: a titularidade e as condições do contrato de locação; a existência de proposta concreta de compra frustrada para fundamentar a perda de uma chance; e os fatos constitutivos de seu direito quanto ao dano moral. Por outro lado, incumbe à parte requerida comprovar: a inexistência de danos estruturais causados pela sua obra; a estrita observância das normas técnicas de engenharia e leis de vizinhança na execução do empreendimento; e o cumprimento integral das obrigações contratuais de locação”, explicou a magistrada.
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