O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, rejeitou, nesta quarta-feira (2), recurso apresentado pela MRV Engenharia e determinou o prosseguimento da cobrança de uma dívida condominial referente a um apartamento do Condomínio Chapada das Rosas em Cuiabá. O magistrado também revogou o efeito suspensivo que havia paralisado o processo e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500.
A decisão afirma que o crédito executado, no valor de apenas R$ 969,18, relativos à cota vencida em 10 de maio de 2022, está “documentalmente identificado”, com boleto, demonstrativo de cálculo, matrícula e convenção condominial. Segundo o juiz, a lei não exige ata de assembleia específica para cada mês, desde que a obrigação esteja comprovada por documentos que permitam identificar unidade, competência e valor.
Bussiki também afastou a tese da MRV de ilegitimidade passiva. Embora o imóvel estivesse registrado em nome de C. A. Q. da S. desde 2020, o juiz destacou que o próprio “Termo de Autorização de Posse” emitido pela MRV mostra que as chaves foram entregues ao comprador apenas em 19 de maio de 2022, nove dias após o vencimento da cota. Para o magistrado, a empresa ainda mantinha “relação material juridicamente relevante” com a unidade no período da dívida.
A sentença cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza das despesas condominiais e a relevância da posse para definir responsabilidade.
“Daí não decorre, contudo, que a propriedade registral constitua critério absoluto de exclusão de qualquer relação obrigacional daquele que, no período correspondente à contribuição, ainda conservava relação material juridicamente relevante com a unidade”, destacou Bussiki.
Com a improcedência dos embargos, a execução volta a tramitar normalmente, preservado o depósito judicial já realizado pela MRV.
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