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Justiça Sexta-feira, 05 de Junho de 2026, 11:41 - A | A

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Sexta-feira, 05 de Junho de 2026, 11h:41 - A | A

OMISSÃO E OBSTRUÇÃO

Comper é condenado a pagar R$ 29 mil após furto de moto em estacionamento

Juiz entendeu que empresa falhou no dever de vigilância, não preservou imagens de segurança e deverá indenizar consumidor

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Supermercado Comper, que faz parte da SDB Comércio de Alimentos Ltda, a pagar R$ 29 mil a um cliente. Na decisão, desta segunda-feira (1º) o magistrado reconheceu que o estabelecimento falhou em seu dever de guarda ao permitir o furto de uma motocicleta no estacionamento oferecido aos clientes.

Bussiki citou a Súmula 130 do Superior Tribunal do Justiça (STJ) que diz que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Com isso, determinou o pagamento de R$ 21.781,00 em danos materiais, valor correspondente à Tabela FIPE da motocicleta Honda/XRE modelo 2024, e mais R$ 7 mil por danos morais.

Segundo a sentença, o consumidor comprovou que esteve no supermercado na manhã de 23 de agosto de 2025, apresentando cupom fiscal, boletim de ocorrência e registro feito no próprio livro interno do estabelecimento. O ponto decisivo, porém, foi a omissão da empresa ao não preservar as imagens de segurança requisitadas pela polícia apenas dois dias após o crime. Para o juiz, essa conduta configurou “obstrução ao dever de colaboração”, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo cliente.

“Ao ser informada pelo cliente (no livro interno) e pela autoridade policial (via ofício) em tempo recorde, a ré possuía o dever jurídico de preservar e exibir tais imagens. Sua omissão atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor e configura obstrução ao dever de colaboração”, destacou.

A defesa do supermercado alegou ausência de provas do furto e sustentou que o estacionamento gratuito não geraria responsabilidade. A tese foi rejeitada. O juiz destacou que a oferta de estacionamento, mesmo sem cobrança, funciona como atrativo comercial e impõe ao fornecedor o dever de vigilância.

Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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