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Justiça Quinta-feira, 04 de Junho de 2026, 17:44 - A | A

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Quinta-feira, 04 de Junho de 2026, 17h:44 - A | A

NEGATIVA INDIRETA

Unimed Cuiabá é condenada por obrigar gestante a viajar 200 km para tratamento

Operadora de saúde terá que pagar 5 mil reais de indenização e custear fisioterapia pélvica para paciente em Primavera do Leste após impor viagem contínua

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz Eviner Valério, do Juizado Especial de Primavera do Leste (243 km de Cuiabá), condenou a Unimed Cuiabá a autorizar e custear sessões de fisioterapia pélvica para uma gestante que mora no município, além de pagar uma indenização de 5 mil reais por danos morais. A decisão, desta terça-feira (2), confirmou a liminar anteriormente concedida, que considerou que a conduta da operadora de saúde configurou uma negativa indireta de cobertura ao impor barreiras desproporcionais para a realização do tratamento médico.

A ação foi movida pela beneficiária J. O. da S., que relatou que, por estar grávida, recebeu indicação médica para fazer as sessões de fisioterapia pélvica. Como a Unimed Cuiabá não possuía profissionais credenciados para essa especialidade em Primavera, a cliente solicitou a liberação do atendimento por meio de tratativa direta com uma fisioterapeuta atuante na cidade. No entanto, a Unimed liberou o procedimento apenas para o município de Campo Verde, localizado a mais de 100 quilômetros de distância. Mesmo após registrar uma queixa na ouvidoria da empresa, a paciente não obteve uma solução local.

A cooperativa de saúde sustentou que não tinha a obrigação de custear o tratamento com o profissional indicado pela autora, alegando também que não cometeu ato ilícito e que inexistia dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o mérito, o juízo destacou que a imposição de um deslocamento frequente de cerca de 200 quilômetros, é incompatível com a condição clínica de uma gestante. De acordo com o entendimento do tribunal, embora a operadora tenha liberdade para organizar sua rede de atendimento, essa prerrogativa deve respeitar a boa-fé e a razoabilidade. A sentença apontou que a conduta da ré inviabilizava o acesso ao tratamento contínuo prescrito, contrariando inclusive as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

“A solução ofertada pela requerida mostra-se manifestamente desarrazoada. Não se revela compatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde exigir que consumidora gestante realize deslocamentos frequentes de aproximadamente 200 km (ida e volta) para tratamento fisioterápico contínuo, especialmente quando demonstrada a existência de profissional habilitada na própria cidade de residência. A conduta da requerida, embora não constitua negativa formal expressa, configura inequívoca negativa indireta de cobertura”, diz trecho da decisão.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido no valor de R$ 5 mil porque a Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero descumprimento de contrato. A consumidora foi submetida a desgaste administrativo, insegurança e riscos desnecessários durante a gravidez.

“A autora, gestante, foi submetida a sucessivas tentativas administrativas frustradas, insegurança quanto à realização do tratamento prescrito e imposição de deslocamento incompatível com sua condição clínica, circunstâncias aptas a atingir atributos da personalidade e gerar abalo psíquico indenizável”, finalizou.

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