Mayke Toscano/Hipernotícias |
Alexandre comemora decisão do TRE, mas lamenta que ela não tire o desgaste político que sofreu |
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) arquivou o último processo eleitoral criminal contra o deputado Alexandre Cesar, remanescente da campanha eleitoral de 2004, quando o petista disputou a prefeitura de Cuiabá e perdeu para Wilson Santos no segundo turno.
O processo, que diz respeito às denúncias de prática de ‘caixa dois’ durante aquela campanha, foi arquivado pelo TRE após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal no dia 31 de maio, já que o Ministério Público Eleitoral não recorreu da decisão ao TSE. A decisão, por unanimidade, é do dia 19 de agosto.
Trata-se do processo nº 75-06, movido pelo Ministério Público Eleitoral, sob a acusação de prática do ilícito tipificado pelo art. 350 do Código Eleitoral (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais).
A decisão teve por relator o Desembargador Gerson Ferreira Paes, vice-presidente e corregedor-geral do TRE.
ALÍVIO E DESGASTE
Segundo Alexandre Cesar, a decisão do TRE representa um alívio. “Isso me tira um peso das costas, porque é o reconhecimento judicial do que sempre afirmamos – de que houve uma confusão entre as contas da campanha e as do PT – e não um ato ilegal ou criminoso”, afirma.
Ele entretanto, lamenta que a decisão não corrija o desgaste político e de imagem que sofreu na opinião pública com a exposição do assunto na imprensa por tantos anos.
“Não houve caixa dois e isso agora está provado, é incontroverso. Claro que isso me tira um peso das costas, mas a decisão, infelizmente, não me tira o desgaste de imagem que venho sofrendo desde então, com forte exposição negativa na mídia, estimulada por gente de fora mas também de dentro do próprio partido”, desabafa o deputado.
ACÓRDÃO
No acórdão, o TRE elenca como justificativa para arquivar o processo que “a caracterização de falsidade ideológica em processo eleitoral exige prova cabal e inconcussa da conduta omissiva ou comissiva do agente, sendo imprescindível a comprovação da finalidade eleitoral do ato, eis que elemento subjetivo do tipo penal sob comento”.
Diz ainda que “porque as contas de campanha são prestadas à Justiça Eleitoral após o pleito, inviável reconhecer, no caso, a inequívoca e indispensável finalidade eleitoral da conduta confusa do candidato, em que operam em atmosfera de aparente promiscuidade suas despesas de campanha e as do diretório regional de que era presidente e pelo qual assumira compromisso de pagamento perante credores”.
O acórdão também considera que “quando o conjunto probatório impõe dúvidas robustas, em matéria de natureza penal, deve-se prestigiar o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) que é um dos postulados fundados no princípio constitucional da presunção de inocência”.
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