A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, limitou a cobrança de coparticipação aplicada pela Unimed Cuiabá ao tratamento multidisciplinar de uma criança diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença reconheceu que a cobrança de R$ 1, 2 mil em coparticipações era abusiva e funcionava como barreira econômica ao acesso às terapias essenciais.
Com a decisão, a operadora tem que limitar a coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade vigente, declarando inexigível qualquer quantia que ultrapasse esse teto. A magistrada também proibiu a Unimed de suspender ou cancelar o plano em razão do não pagamento dos valores considerados abusivos e ordenou o recálculo das faturas sem encargos moratórios.
De acordo com a magistrada, embora a cláusula de coparticipação seja válida em tese, sua aplicação não pode inviabilizar o tratamento contínuo e indispensável ao desenvolvimento da criança. A sentença destacou que a cobrança excessiva “ultrapassa a finalidade legítima da coparticipação e passa a atuar como fator restritivo de acesso ao tratamento”.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o juízo, não houve prova de suspensão do tratamento, cancelamento do plano ou agravamento clínico decorrente da conduta da operadora. O envio de fatura com valores controversos, por si só, não configuraria dano extrapatrimonial indenizável.
A sentença ainda determinou que a Unimed não poderá cobrar futuramente o valor excedente considerado abusivo, nem lançá-lo em boletos posteriores, sob pena de esvaziar a eficácia da limitação judicial. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, na proporção de 70% para a operadora e 30% para a parte autora, com suspensão da cobrança em relação ao menor por ser beneficiário da justiça gratuita.
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