O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação do Município de Campo Novo do Parecis (402 km de Cuiabá) ao pagamento de indenização por danos ambientais causados pela abertura de uma estrada de 38 quilômetros no interior da Terra Indígena Utiariti, do Povo Parecis, no início dos anos 1990. A decisão, tomada por unanimidade pela 11ª Turma do tribunal nesta quarta-feira (26), rejeitou o recurso da prefeitura e confirmou que a intervenção provocou o desmatamento ilegal de vegetação de cerrado.
O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, fundamentou o voto na ilicitude da conduta do município ao executar a obra sem autorização da União, detentora da propriedade da terra indígena conforme a Constituição Federal, sem licenciamento ambiental prévio e em descumprimento a uma ordem judicial que proibia intervenções no local.
O magistrado destacou que nem eventuais pedidos de comunidades indígenas nem o suposto apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) têm o condão de afastar a responsabilidade da prefeitura.
“Além disso, nem a comunidade indígena nem qualquer liderança local têm poder para autorizar obra em terra que, por disposição constitucional, pertence à União, nem para dispensar o cumprimento das exigências da legislação ambiental”, destacou o relator.
A prefeitura argumentava que agira para assegurar serviços essenciais de saúde e educação à população indígena, alegando ainda que a posterior pavimentação da rodovia estadual MT-235 pela administração estadual teria levado à perda do objeto da ação. O tribunal repeliu a tese ao concluir que a pavimentação posterior tratava-se de empreendimento distinto e que a regularização de outra obra não extingue o dano consolidado pela conduta municipal.
Ramos aplicou o princípio da responsabilidade civil objetiva e da reparação integral para reforçar a legalidade da cumulação entre a recomposição ambiental e a indenização em dinheiro.
“A realização de intervenção em terra indígena sem autorização da União e sem prévio licenciamento ambiental configura ilícito ambiental e enseja responsabilidade civil objetiva do ente causador do dano. A posterior regularização de empreendimento distinto não afasta o dever de reparar dano ambiental anteriormente consumado”, finalizou.
Diante do tempo decorrido desde a abertura da via, ocorrida no início dos anos 1990, o tribunal determinou que a quantificação exata do prejuízo financeiro seja apurada na etapa de liquidação de sentença por arbitramento, com apoio em laudo de engenheiro florestal e tendo como base os parâmetros do laudo técnico que delimitou a extensão da degradação.
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