A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) conseguiu reduzir a pena de um homem de 32 anos após a Justiça reconhecer que o histórico criminal não poderia ser usado para aumentar a punição com base na conduta social e na personalidade do condenado.
A decisão foi tomada por unanimidade pelas Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão realizada na última quarta-feira (26).
O colegiado aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afastou o uso do histórico criminal de um homem, condenado pelo crime de ameaça, para aumentar a pena.
Conforme os autos, o caso ocorreu em janeiro de 2023, em Rondonópolis (a 216 km de Cuiabá), quando ele teria desacatado um funcionário público.
Além de reduzir a pena, a decisão reforça a aplicação do Sistema de Precedentes – mecanismo que busca garantir que entendimentos consolidados pelos tribunais superiores sejam observados pelas cortes locais, promovendo maior uniformidade e segurança jurídica na aplicação das leis.
“É importante notar, neste caso, a efetividade do Sistema de Precedentes, que foi devidamente observado na decisão da Corte Estadual. Ela ilustra como as decisões das cortes superiores em temas repetitivos, em julgamentos de relevância, têm impacto direto nos Tribunais de origem”, ressaltou o defensor público Cid de Campos Borges Filho, que atuou no caso.
Para o defensor, a aplicação do precedente também evita que a discussão precise ser novamente levada aos tribunais superiores, fortalecendo uma jurisprudência mais estável e previsível.
“Inclusive, a matéria sequer sobe novamente para o STJ. Isso cria uma jurisprudência confiável, segura, de aplicabilidade e isonomia para toda a sociedade. Isso gera um ganho subjacente ao interesse das partes”, afirmou.
Entenda o caso – O rondonopolitano foi condenado pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Segundo os autos, ele teria desacatado um servidor, dentro de um estabelecimento público, em janeiro de 2023.
Inicialmente, a pena havia sido fixada em três meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto. Com a revisão criminal, o tempo de pena foi reduzido para três meses de detenção.
Na primeira fase da dosimetria (cálculo da pena), etapa em que são analisadas as circunstâncias judiciais previstas em lei, a sentença havia considerado negativamente os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime.
Para justificar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade, a decisão utilizou, entre outros elementos, referências a “várias passagens criminais” e a uma “vida longa no crime”. O histórico criminal, entretanto, já havia sido utilizado na análise dos antecedentes.
Diante disso, o defensor público ingressou com pedido de revisão criminal em 7 de maio deste ano, sustentando que a utilização do mesmo histórico para diferentes circunstâncias da dosimetria contrariava o artigo 59 do Código Penal e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.077.
O precedente estabelece que condenações criminais definitivas que não tenham sido utilizadas para caracterizar a reincidência podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria, apenas como antecedentes. Elas não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade ou a conduta social do réu.
Ao analisar o pedido, as Turmas Recursais Reunidas do TJMT reconheceram a ilegalidade e afastaram o acréscimo de dez dias aplicado na primeira fase da dosimetria.
O colegiado observou que a sentença havia reunido, em um único aumento, fundamentos distintos, incluindo o comportamento do condenado no ambiente prisional e referências ao seu histórico criminal. Como não era possível determinar quanto do acréscimo correspondia a cada fundamento, os dez dias foram integralmente afastados.
A decisão também ressaltou que a análise negativa da personalidade exige fundamentação concreta e individualizada. A simples referência à trajetória criminal anterior não é suficiente para justificar uma conclusão desfavorável nesse aspecto.
Com a retirada dos dez dias, a pena-base passou de dois meses e dez dias para dois meses de detenção. Foram mantidos os acréscimos relativos aos antecedentes e às circunstâncias do crime, além do aumento de um mês decorrente da multirreincidência.
Por fim, a pena definitiva foi reduzida de três meses e dez dias para três meses de detenção. Os demais termos da condenação permaneceram inalterados.
Segundo o defensor, o resultado ultrapassa os limites do caso individual ao demonstrar, na prática, como um precedente qualificado do STJ deve orientar o julgamento pelas cortes locais.
A aplicação do entendimento repetitivo evita interpretações divergentes para situações semelhantes e contribui para que pessoas submetidas a circunstâncias jurídicas equivalentes recebam tratamento isonômico.
Desse modo, a revisão criminal foi julgada procedente por unanimidade. No acórdão, o colegiado reafirmou que o histórico criminal não pode ser utilizado como fundamento autônomo para desabonar a conduta social ou a personalidade do condenado.
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