O juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, negou o mandado de segurança apresentado pela vereadora cassada Fabiana Nascimento de Souza. A decisão, assinada em 18 de agosto de 2026, manteve válidos os atos da sessão extraordinária de maio de 2024, que resultou na cassação da vereadora.
Fabiana foi cassada por, apesar de ser vereadora, advogar em ações judiciais contra o município de Chapada dos Guimarães para benefício próprio. No primeiro julgamento contra Fabiana, em 28 de dezembro de 2023, nove dos 11 vereadores votaram pela cassação.
A sentença rejeita o principal argumento da defesa, de que o processo teria ultrapassado o limite de 90 dias previsto no Decreto-Lei 201/1967, ao destacar que “não é razoável atribuir à Câmara mora, desídia ou inércia durante período em que qualquer avanço do procedimento constituiria descumprimento direto de decisão jurisdicional”.
Segundo o magistrado, o primeiro julgamento ocorreu dentro do prazo legal. Embora posteriormente anulado por vício na forma de votação, o juiz enfatiza que a decisão judicial que suspendeu a Resolução 001/2023 autorizou expressamente a retomada do processo “a partir da irregularidade reconhecida”, preservando os atos válidos.
O processo, porém, voltou a ser paralisado em janeiro de 2024, quando o Tribunal de Justiça concedeu tutela provisória suspendendo qualquer nova sessão até julgamento do recurso. Para o juiz, esse ponto é decisivo: a suspensão judicial impede que o prazo continue correndo contra a Câmara.
A sentença cita precedentes do STF e do STJ para reforçar que o prazo nonagesimal não pode ser ampliado por vontade do Legislativo, mas admite suspensão quando há ordem judicial impeditiva. O magistrado afirma que interpretar o prazo como contínuo, mesmo diante de proibição judicial, levaria a uma contradição institucional.
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“Para evitar a decadência, a Câmara teria de desobedecer ao Poder Judiciário. Diversamente, para obedecer ao Poder Judiciário, teria de aceitar que o período de proibição jurisdicional fosse computado como se decorresse de sua própria inércia. O resultado não se sustenta”, explicou.
Além da tese da decadência, Fabiana alegava cerceamento de defesa, ausência de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e impossibilidade de renovar apenas a votação. O juiz afastou todos os pontos, afirmando que não houve demonstração de direito líquido e certo.
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