A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que rejeitou o pedido de uma empresa agropecuária para retomar a posse de uma área rural situada na Terra Indígena Kayabi, em Apiacás (837 km de Cuiabá). A área é tradicionalmente ocupada pelos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku.
O relator convocado, juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, afastou a alegação de cerceamento de defesa e afirmou que a empresa foi intimada a indicar provas, mas deixou o prazo expirar sem manifestação. Segundo ele, os documentos já constantes do processo eram suficientes para o julgamento.
Na decisão, Pirôpo destacou que a Constituição reconhece aos povos indígenas “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, o que significa que a demarcação não cria o direito, apenas formaliza uma situação preexistente. A área em disputa integra a Terra Indígena Kayabi, cuja demarcação foi homologada por decreto presidencial em 24 de abril de 2013.
O magistrado afirmou que os direitos territoriais indígenas prevalecem sobre eventuais títulos particulares incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas e lembrou que a Constituição determina a nulidade de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas áreas, salvo indenização por benfeitorias de boa-fé.
O relator também rejeitou o argumento de ampliação indevida da terra indígena. Para ele, o procedimento administrativo apenas reconheceu a ocupação tradicional de área historicamente utilizada pelos povos abrangidos pela demarcação. “Não se caracteriza ampliação indevida de terra indígena quando o procedimento administrativo se limita ao reconhecimento de ocupação tradicional preexistente, ainda que a mesma etnia possua outras áreas demarcadas”, afirmou.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
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