O juiz André Barbosa Guanaes Simões, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve o julgamento pelo Tribunal do Júri para o policial militar Rennan Albuquerque de Melo pela tentativa de homicídio de um motorista de aplicativo depois de uma discussão de trânsito próximo ao Shopping Goiabeiras, na capital. Na decisão, pulicada nesta segunda-feira (31), o magistrado reforçou que, ao contrário do que alegava a defesa, “não houve supressão da oportunidade de requerer provas”.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Rennan teria perseguido e efetuado diversos disparos contra o motorista de aplicativo Diego Veiga Santos após o desentendimento. O MP atribuiu ao acusado tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de dano, porte ilegal de arma e fraude processual. A esposa dele, Karoline Pereira Miranda de Melo, também foi denunciada por fraude processual ao registrar falso boletim de ocorrência para simular o furto do veículo usado no crime.
Guanaes Simões rejeitou pedidos de novas perícias, reprodução simulada e reabertura da instrução, afirmando que os autos já continham “laudos, registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança, outros registros audiovisuais e prova oral produzida sob contraditório”, suficientes para a análise das versões apresentadas.
A decisão destaca que a defesa de Rennan insistia na realização de perícia comparativa entre imagens e registros dos veículos, alegando que isso poderia esclarecer a origem de danos e corroborar sua versão sobre a dinâmica das colisões. O magistrado reconheceu que o tema tinha pertinência, mas concluiu que a diligência não era imprescindível
“Essa circunstância impede apenas que seu depoimento seja utilizado como validação técnica daquela mídia, não tornando obrigatória a realização de nova perícia. Há, portanto, diferença entre prova potencialmente útil e prova imprescindível. Não demonstrado que a diligência constituísse meio indispensável à sustentação da versão defensiva, nem evidenciado prejuízo concreto decorrente de sua ausência, não há nulidade a reconhecer”, ressaltou
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Sobre a reprodução simulada dos fatos, o juiz afirmou que a medida seria inócua diante das versões “substancialmente divergentes” entre vítima e acusado. Segundo ela, a simulação exigiria escolher previamente uma das narrativas ou realizar encenações paralelas, o que “reduz sensivelmente sua aptidão para solucionar a própria divergência probatória”.
O magistrado também rejeitou a preliminar de Karoline sobre a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e afastou novamente o pedido de suspensão condicional do processo.
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