O juiz-membro Luis Otávio Pereira Marques, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), determinou, nesta terça-feira (14), a retirada de um vídeo publicado em rede social por suposta propaganda eleitoral antecipada e fixou multa diária em caso de descumprimento. A decisão, em caráter liminar, atendeu parcialmente a um pedido do Partido Liberal (PL) em Mato Grosso e foi direcionada apenas ao responsável pela publicação do conteúdo.
De acordo com o juiz-membro relator, ficou evidenciada, em análise preliminar, a presença de pedido explícito de voto em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral. O vídeo, divulgado no Instagram, traz a fala “Quero pedir também humildemente o voto de cada um de vocês”, o que, em tese, extrapola os limites legais da pré-campanha, conforme a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Com base nisso, o magistrado determinou que o presidente licenciado do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-MT) e pré-candidato a deputado federal, Claudecir Contreira (MDB), apontado como responsável pela publicação, remova o conteúdo no prazo de 24 horas e se abstenha de repostá-lo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil.
Por outro lado, a Justiça indeferiu, neste momento, o pedido de retirada do conteúdo em relação a Jéssica Riva. Apesar de ela ser apontada como autora da fala no vídeo, não há, segundo a decisão, comprovação de que tenha sido responsável direta pela publicação do material na URL indicada (https://www.instagram.com/reel/DW_uu-BtswM/).
Também foi negada, por ora, a extensão da medida contra Janaina Riva. O magistrado entendeu que não há elementos suficientes que demonstrem participação direta dela na divulgação do conteúdo ou na formulação de pedido explícito de voto.
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A decisão ressalta que a análise é provisória e que a responsabilidade individual dos envolvidos ainda será apurada após a apresentação das defesas. Os representados foram citados para se manifestar no prazo de dois dias, enquanto o Ministério Público Eleitoral deverá emitir parecer na sequência.
“Ressalte-se, por oportuno, que esta deliberação tem natureza estritamente provisória e não encerra juízo definitivo sobre a responsabilidade individual dos representados, a extensão subjetiva do ilícito, a configuração do prévio conhecimento ou a eventual incidência de multa material por propaganda antecipada, matérias que serão oportunamente reapreciadas após a formação do contraditório”, destacou o magistrado.
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