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Justiça Segunda-feira, 13 de Abril de 2026, 21:56 - A | A

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Segunda-feira, 13 de Abril de 2026, 21h:56 - A | A

SONHO INTERROMPIDO

Compradora será indenizada após projeto imobiliário não sair do papel

Incorporadora cancelou empreendimento alegando crise financeira após receber investimentos; Quarta Câmara de Direito Privado entendeu que houve quebra da boa-fé objetiva.

DA REDAÇÃO

O cancelamento de um empreendimento imobiliário antes mesmo do início das obras levou a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a manter a condenação de uma incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que investiu na compra da casa própria e viu o projeto ser encerrado. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

No caso, a compradora firmou contrato em julho de 2021 para aquisição de unidade imobiliária e pagou R$ 15.885,61. No entanto, as obras sequer foram iniciadas e o projeto foi posteriormente cancelado pela própria empresa, sob alegação de dificuldades financeiras.

Em Primeiro Grau, o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da incorporadora, com determinação de devolução integral dos valores pagos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu apenas quanto à condenação extrapatrimonial, sustentando que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por dano moral. Contudo, ponderou que a situação analisada vai além de um atraso na entrega do imóvel.

A empresa lançou o empreendimento, recebeu valores dos consumidores e, posteriormente, cancelou integralmente o negócio antes mesmo de iniciar a construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição da moradia.

Para o relator, a conduta rompe a boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente o planejamento de vida da consumidora e o direito social à moradia. A frustração de ver o imóvel não sair do papel, após investir economias próprias, caracteriza sofrimento psicológico relevante e justifica a reparação.

Ao analisar o valor fixado, o colegiado entendeu que a quantia de R$ 10 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante, conforme o voto, cumpre função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa, além de estar alinhado aos parâmetros adotados em casos semelhantes.

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