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Justiça Segunda-feira, 13 de Abril de 2026, 09:45 - A | A

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Segunda-feira, 13 de Abril de 2026, 09h:45 - A | A

TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL

Justiça obriga Unimed Cuiabá a custear eletroconvulsoterapia em paciente com depressão

Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou abusiva a negativa de cobertura do tratamento, mas entendeu que não houve dano moral comprovado

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, os recursos e manteve a decisão que obriga a Unimed Cuiabá a custear tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) a um paciente com depressão grave, mas afastou o pagamento de indenização por danos morais. A decisão é desta sexta-feira (10).

O julgamento envolveu apelações apresentadas pelo paciente A. F. e pelas operadoras Unimed Cuiabá e Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, após sentença de primeira instância que já havia determinado o custeio integral do tratamento e negado a reparação por danos morais.

De acordo com o acórdão, ficou comprovado por perícia que o paciente apresenta quadro de transtorno depressivo grave e resistente a terapias convencionais, com indicação médica urgente para realização de sessões de eletroconvulsoterapia, diante do risco de agravamento do estado clínico.

O colegiado entendeu que a negativa de cobertura baseada apenas na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é abusiva, sobretudo quando há comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do tratamento, conforme prevê a legislação.

“Não compete à operadora de plano de saúde substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário e expressamente prescrito para doença coberta pelo contrato”, diz trecho do acórdão.

Os desembargadores também reconheceram a responsabilidade solidária da Unimed Federação, ao considerar que a entidade integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e participou da resistência ao pedido do paciente.

Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a recusa administrativa, embora indevida, não gera automaticamente direito à reparação, sendo necessária a comprovação de prejuízo relevante aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso.

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