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Justiça Sábado, 11 de Abril de 2026, 11:50 - A | A

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PROMESSA DE FIES 100%

Estudantes conseguem reabrir caso sobre cobranças indevidas de faculdade

Estudantes alegam que instituição garantiu financiamento total no ato da matrícula; decisão do Tribunal de Justiça reconhece cerceamento de defesa e autoriza produção de provas contra a faculdade

BIANCA MORTELARO
Da redação

Treze estudantes de uma faculdade privada conseguiram na Justiça a reabertura da fase de produção de provas em ação na qual alegam ter sido induzidos a acreditar que o curso superior seria integralmente financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

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De acordo com os estudantes, no momento da matrícula foram prestadas informações e orientações que teriam criado a expectativa de que não haveria cobrança de mensalidades, já que o curso seria totalmente custeado pelo programa federal. No entanto, segundo relatam, a promessa não foi cumprida e, ao longo do período letivo, passaram a ser cobrados pelos valores das mensalidades, o que resultou no acúmulo de débitos.

Na ação judicial, o grupo pede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das cobranças e indenização por danos morais, alegando que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta. Parte dos autores firmou acordo durante o andamento do processo, enquanto os demais optaram por manter o recurso.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a controvérsia envolve fatos que não podem ser comprovados apenas por documentos, como eventuais promessas verbais e orientações repassadas aos alunos. Segundo ele, a prova testemunhal é essencial para esclarecer se houve criação de expectativa legítima em relação ao financiamento integral do curso.

O magistrado também apontou que impedir a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos por falta de comprovação caracteriza cerceamento de defesa. Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno do processo à instância de origem para reabertura da fase de instrução, com a oitiva de testemunhas e produção das demais provas necessárias antes de nova decisão sobre o mérito.

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