Uma criança sofreu descarga elétrica ao tocar um poste de iluminação no playground de um residencial, em Cuiabá, e o condomínio foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Conforme o processo, a criança sofreu lesões físicas e abalo psicológico após receber choque elétrico ao encostar em um poste instalado em área comum destinada ao lazer infantil. Laudos, documentos médicos e depoimentos testemunhais comprovaram o acidente e suas consequências.
O colegiado entendeu que houve falha no dever de manutenção e segurança das áreas comuns. As provas indicaram que já havia registro de ocorrências anteriores envolvendo o mesmo poste, o que demonstrava conhecimento prévio do risco. Ainda assim, o local foi liberado para uso sem a solução definitiva do problema.
Para os magistrados, ficou configurado o nexo causal entre a omissão na conservação do espaço e o acidente. A decisão ressaltou que o administrador de condomínio tem o dever de garantir a segurança dos moradores e usuários das áreas comuns, especialmente quando se trata de espaço frequentado por crianças.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil, já com redução proporcional em razão da culpa concorrente do pai da vítima, que não fazia a supervisão direta da criança no momento do acidente. Também foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 4 mil por danos materiais, referentes às despesas com tratamento psicológico, além de eventuais gastos futuros que deverão ser apurados em liquidação.
A menor é representada por seus responsáveis legais, e o montante da indenização por danos morais deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, permanecendo indisponível até deliberação específica, a fim de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente em seu benefício.
Na mesma decisão, foi confirmada a responsabilidade regressiva da seguradora denunciada à lide. A empresa deverá ressarcir o condomínio pelos valores pagos a título de indenização, nos limites previstos na apólice de responsabilidade civil contratada.
A seguradora alegava que os danos morais estariam excluídos da cobertura, mas o relator destacou que o contrato previa proteção para situações envolvendo a existência, conservação e uso do condomínio, o que abrange o acidente ocorrido no playground. Assim, a obrigação foi reconhecida de forma regressiva, restrita aos valores efetivamente desembolsados pelo segurado e dentro das condições contratuais.
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