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Justiça Segunda-feira, 22 de Junho de 2026, 11:49 - A | A

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Segunda-feira, 22 de Junho de 2026, 11h:49 - A | A

R$ 10 MIL EM DANOS MORAIS

MRV é condenada a indenizar comprador por reter chaves de apartamento por 6 meses

Construtora alegou "trâmites internos" para segurar imóvel de cliente mesmo após quitação de dívida

ANNA GIULLIA MAGRO
DA REDAÇÃO

O juiz Yale Sabo Mendes, da comarca de Cuiabá, condenou a MRV Engenharia e sua subsidiária a pagarem R$ 10 mil em indenização por danos morais e desvio produtivo a D. L. P. J., que comprou um apartamento no Residencial Chapada das Andorinhas, no bairro Jardim Imperial. A decisão foi tomada no dia 17 de junho, última quarta-feira.

O cliente ingressou com uma ação judicial após quitar integralmente uma renegociação de dívida no valor de R$ 24.903,08, em junho de 2025, e ter a entrega das chaves e a baixa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito negadas pela empresa sob alegação de "trâmites internos". Na sentença, o magistrado reconheceu que a retenção do imóvel por mais de 180 dias após o pagamento configurou prática abusiva e violou o direito à moradia do consumidor.

No decorrer do processo, as empresas do grupo imobiliário contestaram o pedido alegando que o caso havia perdido o objeto, uma vez que as chaves foram entregues e a dívida baixada no início de 2026. O juiz rejeitou o argumento, explicando que as providências só foram tomadas após a citação e a concessão de uma liminar, o que configura o reconhecimento jurídico do pedido e não desfaz o dano gerado pela espera indevida. 

Além disso, a defesa tentou afastar a indenização apontando que o autor já possuía restrições financeiras anteriores em seu nome, mas o magistrado aplicou uma distinção jurídica no caso, apontando que a condenação decorreu da privação da habitação e do desperdício de tempo útil do cliente em tentativas frustradas de solucionar o erro administrativo.

Dessa forma, a decisão de mérito declarou a inexistência definitiva do débito e determinou o pagamento do valor indenizatório corrigido pela taxa Selic. Diante da responsabilidade solidária das empresas participantes da cadeia de fornecimento e do uso compartilhado da plataforma digital, ambas as pessoas jurídicas rés foram condenadas de forma conjunta. 

A construtora também foi sentenciada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, encerrando a tramitação na instância inicial.

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