A Justiça do Trabalho de Mato Grosso manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora grávida acusada de apresentar cinco atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e a condenou por litigância de má-fé. A ex-funcionária terá de pagar à empresa multa equivalente a 9,9% do valor da causa. Segundo a sentença, a trabalhadora atuou em escolas municipais entre maio e outubro de 2025 por meio de uma empresa terceirizada de limpeza.
Na ação, ela alegou que a dispensa havia sido injusta e sustentou que as ausências ocorreram em razão de acompanhamentos médicos durante a gestação. Com base nisso, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, indenização e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego.
A empresa, por sua vez, argumentou que a dispensa foi motivada pela apresentação de documentos falsificados, conduta que teria rompido a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a falta grave ficou comprovada. Conforme a decisão, a trabalhadora apresentou cinco atestados médicos entre setembro e outubro de 2025. Quatro deles foram atribuídos à UPA Sul Pascoal Ramos e um à Unidade de Saúde da Família Jardim Fortaleza.
Durante o processo, a ex-funcionária negou ter adulterado os documentos e afirmou que a acusação se baseava em "interpretações subjetivas". Diante da controvérsia, o juiz determinou o envio de ofícios às unidades de saúde e aos profissionais indicados nos atestados para verificar a autenticidade dos documentos.
As respostas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá apontaram que os atestados não haviam sido emitidos pelas unidades mencionadas. A UPA Pascoal Ramos informou que, após consulta ao sistema, o documento apresentado não foi emitido pelo órgão na data indicada.
Em relação ao atestado atribuído à Unidade de Saúde da Família Jardim Fortaleza, a unidade informou que, embora houvesse registro de atendimento de enfermagem, não havia qualquer registro de consulta com o médico citado nem de emissão de atestado médico naquela data.
Para o juiz, a utilização de documentos falsos para justificar ausências e receber salário sem prestação de serviço caracteriza ato de improbidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na avaliação do magistrado, a conduta demonstra "desonestidade incompatível com a fidúcia mínima que sustenta o contrato de emprego".
Com isso, foram negados os pedidos de verbas rescisórias e de liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O juiz também rejeitou o argumento de que a gravidez impediria a dispensa. Segundo a decisão, a estabilidade provisória assegurada às gestantes protege apenas contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, não se aplicando quando há falta grave devidamente comprovada.
"A trabalhadora não só perante o empregador tentou se aproveitar de atestados médicos 'fabricados' para burlar as normas legais, como ainda ousou tentar se aproveitar do ilícito para induzir a Justiça a erro", escreveu.
Por isso, além da multa de 9,9% sobre o valor corrigido da causa, a ex-funcionária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos representantes da empresa e do município, fixados em 5% do valor da causa para cada parte.
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