O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou os embargos de declaração apresentados pela ex-prefeita de Juara (671 km de Cuiabá) Luciane Bezerra e manteve a decisão que reconheceu a existência de improbidade administrativa relacionada a uma licitação para serviços de pintura de uma escola militar. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (23).
Luciane havia questionado decisão anterior do próprio ministro, que conheceu parcialmente um recurso especial e negou provimento ao pedido na parte analisada. A defesa alegou que o STJ não havia examinado adequadamente a caracterização do ato de improbidade, especialmente a distinção entre presunção, irregularidade, dolo genérico e dolo específico.
Gurgel de Faria, porém, concluiu que os argumentos apresentados pela defesa buscavam rediscutir questões que já haviam sido analisadas no julgamento anterior. “As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados”, escreveu o relator.
O processo teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra Luciane, José Roberto Pereira Alves, Antônio Batista da Mota e a empresa J. W. Mota ME. A acusação envolve o Pregão Presencial nº 29/2017, realizado para contratar serviços de pintura na Escola Militar Tiradentes, em Juara.
Segundo o processo, a empresa J. W. Mota ME venceu a licitação. A companhia pertencia a José Wilton Mota, irmão de Antônio Batista da Mota, que integrava a comissão permanente responsável pelo procedimento e ocupava o cargo de chefe de gabinete da então prefeita.
A decisão reproduziu o entendimento do tribunal de origem de que Luciane, na condição de prefeita, formalizou uma ata de registro de preços com a empresa mesmo tendo conhecimento prévio do vínculo familiar. A decisão estadual também apontou que José Roberto Pereira Alves, servidor municipal, conhecia as restrições legais à participação da empresa e teria deixado de adotar as providências necessárias para impedir sua participação no procedimento.
Já em relação ao artigo 11 da atual Lei de Improbidade Administrativa, o ministro considerou que alterar a conclusão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso exigiria uma nova análise das provas, o que não é permitido em recurso especial.
“Ademais, esclareceu-se que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática de improbidade administrativa, com a indicação do dolo específico, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ”, esclareceu.
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Ao rejeitar os embargos, Gurgel de Faria manteve a condenação de Luciane e dos outros réus a pagarem multa civil equivalente a seis vezes a remuneração recebida em abril de 2017. Ele ainda advertiu a defesa de que a apresentação de recursos manifestamente protelatórios pode resultar na aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil.
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