O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma reclamação apresentada pela Unimed Cuiabá e manteve uma decisão da Justiça de Mato Grosso que obriga o plano de saúde a custear o medicamento ribociclibe (Kisqali) para o tratamento de câncer de mama. A decisão foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (22).
A disputa teve origem em uma ação movida por uma paciente na 5ª Vara Cível de Cuiabá. Em abril de 2026, o juízo concedeu tutela de urgência determinando que a Unimed fornecesse o medicamento por 36 meses. O tratamento foi estimado pela própria paciente em R$ 781,8 mil.
A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), alegando que o caso deveria seguir as regras fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7.265, que trata da cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entre outros argumentos, sustentou que não houve consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e que existia alternativa terapêutica já prevista pelas normas da ANS.
Em julho de 2026, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT negou o recurso. Os desembargadores entenderam que o ribociclibe já integra o rol de cobertura obrigatória da ANS e, por isso, não se enquadra nas hipóteses excepcionais analisadas pelo Supremo na ADI 7.265.
No acórdão, o tribunal afirmou que a tese da Unimed partia de uma "premissa equivocada" ao tratar o medicamento como uma tecnologia não incorporada ao rol da agência reguladora. Segundo os desembargadores, o fármaco possui registro na Anvisa e está previsto na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS para terapias antineoplásicas orais.
O TJMT também afastou o argumento de que a operadora poderia substituir o medicamento prescrito por outro da mesma classe farmacológica. Para a corte, a existência de mais de uma alternativa terapêutica coberta pelo plano não autoriza a empresa a contrariar a indicação do médico responsável pelo tratamento.
Ao analisar o caso, Moraes concluiu que não havia descumprimento do entendimento firmado pelo STF. Segundo ele, a reclamação foi usada como uma tentativa de reverter o resultado obtido nas instâncias anteriores, sem demonstrar aderência direta ao precedente invocado.
“A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta Corte teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária”, destacou.
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