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Justiça Sexta-feira, 31 de Julho de 2026, 08:14 - A | A

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Sexta-feira, 31 de Julho de 2026, 08h:14 - A | A

SEM PRESCRIÇÃO

Jovem explorada pelos tios vence na Justiça e mantém direito à indenização por trabalho escravo

Decisão afasta a prescrição intercorrente e determina o prosseguimento da execução, assegurando que a vítima continue buscando reparação pelos anos de exploração

DA REDAÇÃO

Reprodução

Trabalho Escravo

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) decidiu que uma jovem submetida por anos a trabalho doméstico análogo à escravidão pelos próprios tios poderá continuar cobrando na Justiça a indenização a que tem direito. Por unanimidade, a Primeira Turma da Corte afastou a aplicação da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a cobrança decorrente de condenação por trabalho em condições análogas à escravidão é imprescritível.

O acórdão, assinado em 13 de julho, deu provimento ao recurso da Defensoria Pública da União (DPU), que contestou a extinção da execução sob o argumento de que a vítima não havia indicado bens dos empregadores para garantir o pagamento da indenização.

A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser aplicada quando o autor deixa de cumprir, por mais de dois anos, determinação judicial para indicar bens do devedor. No entanto, a DPU sustentou que, no caso, não houve abandono do processo, já que diversas tentativas de localizar patrimônio dos executados foram realizadas por meio de sistemas eletrônicos, como Sisbajud, Renajud, CNIB e Sniper, além de diligências extrajudiciais e consulta ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Na decisão, o relator, desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, acolheu os argumentos da Defensoria, posição acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma. O colegiado também determinou que o processo permaneça sobrestado nos períodos em que não houver impulso processual por ausência de bens localizados.

Segundo a DPU, a vítima foi submetida desde a adolescência a trabalhos domésticos forçados, sem remuneração e em condições degradantes. Após a morte dos pais, ela passou a viver com a avó e, depois do falecimento da idosa, ficou sob a tutela dos tios, apontados como responsáveis pela exploração. Quando atingiu a maioridade, chegou a fugir da residência, mas foi localizada e obrigada a retornar ao imóvel. Ela só deixou a situação após ser resgatada durante fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, em setembro de 2019.

No recurso, a Defensoria argumentou que exigir da vítima a indicação de bens dos exploradores representava impor um ônus incompatível com sua condição. Para o órgão, pessoas submetidas ao trabalho escravo contemporâneo normalmente não têm qualquer conhecimento sobre a estrutura patrimonial dos responsáveis pela exploração, o que torna desproporcional responsabilizá-las pela dificuldade em localizar bens.

A DPU também sustentou que cabe ao Estado assegurar a reparação dos danos sofridos pela vítima. Na petição, o defensor público Renan Sotto Mayor de Oliveira afirmou que a trabalhadora foi explorada pelos empregadores, enfrentou dificuldades decorrentes da incapacidade estatal de localizar patrimônio e, por fim, acabou responsabilizada processualmente por não conseguir impulsionar uma execução que depende dos próprios mecanismos públicos de constrição patrimonial. Também atuaram no caso os defensores Matheus Figueiredo Alves da Silva e Thiago Roberto Mioto.

Ao julgar o recurso, o TRT-23 concluiu que a execução trabalhista decorrente de título judicial que reconhece a submissão de trabalhador a condições análogas à escravidão não está sujeita à prescrição intercorrente, garantindo o prosseguimento da cobrança da indenização.

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