O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o ex-prefeito Emanuel Pinheiro (PSD), o diretório municipal do MDB e o diretório municipal do Partido Verde (PV) ao pagamento de uma dívida referente a serviços de marketing e produção audiovisual prestados durante a campanha eleitoral de 2020. A sentença determina o pagamento de um saldo devedor histórico de R$ 950mil, montante que, corrigido com juros e taxas legais, supera a cifra de R$ 1,9 milhão.
A decisão foi motivada pelo inadimplemento de contratos firmados com a empresa Tele Vídeo Produções Ltda. para a criação de programas de rádio, TV e jingles nos dois turnos do pleito.
De acordo com os autos, o valor total pactuado pelos serviços audiovisuais foi de R$ 1,2 milhão, mas apenas R$ 250 mil foram efetivamente quitados pelos requeridos. Em sua defesa, Emanuel Pinheiro alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo débito teria sido integralmente transferida ao Partido Verde por meio de um "Instrumento Particular de Assunção de Dívida".
Contudo, o magistrado rejeitou o argumento, concluindo que o documento não possuía eficácia liberatória por não conter uma cláusula expressa de exoneração do devedor primitivo, configurando-se apenas como uma assunção cumulativa que reforça a garantia do credor.
A fundamentação jurídica da sentença destacou que, conforme o artigo 17 da Lei nº 9.504/1997, a responsabilidade pelas despesas de campanha é solidária entre candidatos e partidos políticos. O juiz ressaltou que permitir a exclusão de Pinheiro da obrigação, após usufruir dos serviços que alavancaram sua imagem pública, resultaria em enriquecimento sem causa.
Além disso, a revelia dos diretórios do MDB e do PV, que foram citados mas não apresentaram contestação, reforçou a presunção de veracidade dos fatos narrados pela produtora.
A condenação estipula que o valor de R$ 950 mil seja atualizado pelo índice IPCA a partir do vencimento das obrigações, em novembro de 2020, até a data da citação. A partir de então, passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. Os réus também foram sentenciados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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