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Justiça Segunda-feira, 15 de Junho de 2026, 15:02 - A | A

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Segunda-feira, 15 de Junho de 2026, 15h:02 - A | A

SEM FLEXIBILIZAÇÃO

MPMT impede progressão antecipada de regime de "madame do crime"

Suspensão da progressão antecipada de regime expõe falhas na execução penal e reacende o debate sobre segurança jurídica e ordem pública

DA REDAÇÃO

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) obteve, nesta sexta-feira (12), decisão liminar favorável para suspender a progressão antecipada de regime concedida a Michele de Oliveira Matos, reeducanda que cumpre pena de 13 anos e 10 meses de reclusão por tráfico e associação para o tráfico, sendo reincidente específica em crimes equiparados a hediondos. Com a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, foi determinada a expedição de mandado de prisão para a imediata recaptura da mulher e sua reinserção na unidade prisional, a fim de que continue o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com o MPMT, o requisito objetivo para a progressão de regime somente será alcançado em 3 de janeiro de 2027. No entanto, o benefício foi concedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Capital em 21 de maio de 2026, com antecipação superior a sete meses, sem o devido preenchimento do lapso temporal exigido pela legislação. Para o Ministério Público, a medida resultou na soltura indevida de uma condenada reincidente por crime de natureza hedionda, em desacordo com os critérios legais.

O MPMT sustentou ainda que o reconhecimento do chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional não autoriza a flexibilização dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de comprometer a segurança jurídica. O órgão também destacou o risco à ordem pública decorrente da soltura antecipada, ressaltando que decisões dessa natureza podem estimular situações semelhantes e gerar sensação de impunidade, abalando a credibilidade do sistema de justiça penal.

Ao analisar o caso, o desembargador convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O relator observou que a reeducanda ainda possui considerável período de pena a cumprir em regime fechado e que a antecipação do benefício, sem respaldo legal, compromete a regular execução penal e contraria os parâmetros estabelecidos na Lei de Execução Penal.

O magistrado também destacou o risco concreto à ordem pública, enfatizando que a redução indevida do tempo de cumprimento da pena pode gerar descrédito no sistema de justiça e reforçar a percepção de impunidade, especialmente em casos que envolvem condenação por crimes graves e reincidência.

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