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Justiça Terça-feira, 16 de Junho de 2026, 15:37 - A | A

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Terça-feira, 16 de Junho de 2026, 15h:37 - A | A

NOTIFICAÇÃO FALHA

TRT determina exclusão de pecuarista da Lista Suja do trabalho escravo

Justiça trabalhista entendeu que a inclusão no cadastro federal exige ciência efetiva do empregador e suspendeu a medida até julgamento final

DA REDAÇÃO

Por entender que a inclusão de um empregador na chamada Lista Suja do trabalho escravo exige uma comunicação incontestável, o TRT de Mato Grosso, concedeu liminar para excluir o nome de um pecuarista do Cadastro de Empregadores divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com aqueles que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

A decisão liminar, publicada na quinta-feira (11) pelo presidente do TRT/MT, desembargador Aguimar Peixoto, concluiu que o autor do pedido não foi devidamente comunicado antes da inclusão de seu nome no cadastro federal, medida que exige a certeza da ciência do interessado. Para o desembargador, a simples presunção de ciência pelo decurso do prazo para consulta ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não é suficiente diante dos efeitos jurídicos, econômicos e à imagem causados pela inclusão na lista. A medida vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

A ação foi impetrada há uma semana contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado pedido do pecuarista para exclusão do nome da Lista Suja e para suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de auto de infração inscrito na Dívida Ativa da União. A rejeição do pedido se baseou na conclusão de não estar presente a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de liminar, ao considerar válidas as notificações realizadas pelo DET.

As sanções aplicadas decorreram de uma fiscalização realizada durante a construção de uma ponte na divisa entre Guiratinga e Pedra Preta, obra da qual o pecuarista participava como parte em contrato de empreitada. Fiscalização realizada na obra resultou no resgate de trabalhadores em condições análogas à de escravo. O auto de infração lavrado na ocasião deu origem à inscrição do débito na dívida ativa e à inclusão no cadastro.

Ao impetrar o mandado de segurança, ele sustentou que as notificações feitas pela União, no procedimento administrativo, seriam inválidas por terem ocorrido exclusivamente por meio do DET, com presunção de ciência pelo decurso do prazo legal, sem comprovação de acesso efetivo ao conteúdo das comunicações. Argumentou ainda que os processos relacionados à lista suja possuem regramento próprio e mais rigoroso do que outras autuações administrativas do Ministério do Trabalho, exigindo intimação efetiva.

Ao analisar o pedido, o desembargador afirmou que, embora a CLT reconheça a validade das comunicações pelo DET, a discussão vai além da regularidade formal do uso da ferramenta. Para o magistrado, é preciso avaliar se a notificação exclusivamente eletrônica é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa em um procedimento que pode resultar na inclusão na Lista Suja.

Como base para a decisão, o magistrado citou a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, determinando, em seu artigo 26, que a intimação deve ocorrer por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Também mencionou portaria interministerial editada em 2024, que disciplina especificamente o procedimento de inclusão na lista suja e evidencia a preocupação do ordenamento jurídico com a efetiva ciência do cidadão antes da aplicação de sanção.

Assim, o desembargador concluiu, em análise preliminar, que a ciência presumida decorrente do prazo para consulta ao DET é “insuficiente para afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao devido processo legal administrativo”, especialmente por haver endereço físico conhecido e não ter havido tentativa prévia de comunicação por outros meios. “Ao menos neste momento processual, mostra-se relevante a tese de que a utilização exclusiva da comunicação eletrônica, sem demonstração de efetiva ciência do administrado, pode não atender às exigências estabelecidas pelo art. 26 da Lei n. 9.784/1999”.

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