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A associação de práticas e instrumentos, físicos e virtuais, com o objetivo de divulgar e difundir ideias, no intuito de informar o eleitorado, persuadindo-o a tomar uma determinada decisão perante a urna de votação, é chamada de Propaganda Eleitoral, delimitado a três meses antes das eleições.
Acontece que alguns candidatos tentam deturpar o princípio da isonomia, antecipando-se com propagandas fora de hora, transfundindo suas crenças, informações e ideias. Escancarando, assim, seu plano de campanha extemporaneamente.
Como é cediço, em Outubro deste ano acontecerão as Eleições para Prefeito e Vereador por todo o Brasil, porém a legislação eleitoral demarca o início da Propaganda Eleitoral para começar em 06 de julho. Neste período nós, eleitores, somos bombardeados por informações e, principalmente, poluição por todos os lados.
Deste modo, cabe a nós distinguir se a Propaganda Eleitoral é antecipada ou não. É função do Poder Judiciário repelir, de forma austera, o que a legislação eleitoral arrola como sendo requisitos caracterizadores da Propaganda Eleitoral Antecipada, que são: nome do candidato associado ao cargo almejado; currículo, histórico de atuação e habilidades de postulante; e, os planos de governo, plataforma, atuação de trabalho caso for eleito e o contexto onde está inserida a propaganda.
O entendimento com maior respaldo nos Tribunais é de que deve haver uma tolerância às expressões “Feliz 2013 do Zé de Deus” ou “José 2000”. Também, não deve configurar propaganda eleitoral as manifestações no sentido de felicitar para outras datas comemorativas durante o ano, por terem caráter temporário e periódico.
Outro modo bastante discutido como sendo ou não propaganda eleitoral extemporânea são os outdoors que dão publicidade a programas de televisão apresentados por futuros candidatos. Assim como as chamadas nos intervalos durante a programação, esta mídia não é considerada propaganda eleitoral tendo em vista que o apelo para a população assistir ao programa é fundamental para que a emissora arrecade recursos com merchandisings e outros anúncios.
Porém, distinguir as balizas do certo e errado, neste tema, é comedidamente difícil.
A menção de cargo almejado, ou já conquistado pelo propenso candidato, juntamente com o seu nome, é condição sine qua non para que seja efetivamente enquadrado como propaganda extemporânea. Em outros casos, como já visto por aí, a expressão “08 anos de trabalho comprovado” é ilícita, pois estaria glorificando os méritos e atributos positivos do candidato, o que não é permitido.
Vale ressaltar que a concretização ou não da candidatura é desprezível para que seja aplicada as sanções à este tipo de problema tão comum nos meses antecedentes ao pleito eleitoral, tendo em vista que a simples publicidade afronta ao art. 36 caput da lei 9.504/97.
As mídias corriqueiramente utilizadas para difundir a propaganda prematura são: mensagens impressas ou eletrônicas com alusão as eleições, nome e cargo, sigla do partido, número do candidato; impressos distribuídos com nome e cargo; outdoor e faixa, com o número de legenda ou nome e cargo almejado; e, impressos, jornais, tablóides, “web spam” e informativos pessoais com a descrição dos atributos do candidato.
Já, por outro lado, a criação de websites, perfil em páginas de relacionamento, promover eventos pessoais ou partidários fechados e, quando abertos, sem fazer menção à candidatura e/ou eleição não são proibido pela legislação eleitoral.
Todos os aspectos que margeiam a Propaganda Eleitoral, extemporânea ou não, são de fundamental importância, pois sem eles o Princípio da Isonomia entre todos os candidatos estaria ameaçado, pois o poder econômico que cada um tem para se promover prevaleceria.
Deste modo nós, eleitores, devemos saber distinguir o que é Propaganda Eleitoral e identificar quem tem o intento de associar sua imagem às diretrizes políticas antecipadamente aos demais candidatos.
Outro ponto que não deve entrar em conflito é o fator “Promoção Pessoal”. As aparições em eventos públicos jamais deverão ser enquadradas nos moldes deste artigo de lei, pois o homem público, como o próprio nome já diz, deve ficar em evidência para seus eleitores. Assim já diziam os mais experientes: “quem não é visto, não é lembrado”.
Neste sopesar, não se pode dizer que a pura exposição do pré-candidato em mídias e eventos, com o simples intento de deixa-lo mais popular entre os cidadãos, sem utilizar dos aspectos acima mencionados, não configura nequice alguma.
A Lei Eleitoral prevê uma sanção razoável para quem infringi-la, cabendo ao responsável do material divulgado e quando demonstrado que o mesmo tinha o conhecimento de tal publicidade, poderá ser compelido a arcar com multa no importe entre cinco mil e vinte e cinco mil reais, ou ao valor correspondente dos custos gerados pela propaganda, caso este seja maior.
Na expectativa de serem cobertos pelo manto da impunidade, alguns candidatos já estão em plena campanha eleitoral intempestivamente. Outro aspecto que levam a cometer tal erro é que as multas estipuladas quando pagas, em raríssimos casos, não chegam a atrapalhar os cofres das campanhas, que a cada eleição ficam maiores.
Em regra, não deveria ser feito qualquer tipo de propaganda antes do prazo determinado, mas a promoção pessoal que cada candidato quer ter, independentemente da finalidade eleitoral, faz com que a conquista pelo eleitor torne-se uma espécie de político mau visto, que tenta burlar o processo democrático. Os eleitores não são tapados e saberão muito bem, perante as urnas, mostrar quem efetivamente cativou e aquele que com suas atitudes, gerou a própria repulsa.
Por isso, sociedade e candidatos, fiquemos atentos e de prontidão para fiscalizar e denunciar, diante de todos os aspectos acima elencados, pois até o dia 06 de julho de 2012 todo e qualquer tipo de publicidade eleitoreira está proibida.
(*) WAGNER DE BARROS FERRETI é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e pós-graduando em Direito Eleitoral. E-mail: [email protected]
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