Um jovem de 23 anos preso preventivamente por decisão de um juiz, sem que o Ministério Público tivesse pedido a medida, teve a prisão substituída por cautelares alternativas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão considerou ilegal a iniciativa do magistrado de converter o flagrante em prisão preventiva.
O rapaz, identificado pelas iniciais J. J. de S., havia sido detido em maio, na fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, sob suspeita de receptação e adulteração de veículo automotor. Durante a audiência de custódia, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pediu apenas a aplicação de medidas cautelares e não solicitou a prisão preventiva.
Apesar disso, o juiz de primeira instância determinou, por iniciativa própria, a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de necessidade de preservar a ordem pública.
A decisão foi inicialmente mantida pelo Tribunal de Justiça. Para a Corte estadual, o juiz que preside uma audiência de custódia tem o dever de deliberar sobre a situação do preso e não estaria limitado ao pedido apresentado pelo Ministério Público.
A Defensoria Pública de Mato Grosso recorreu (DPEMT) ao STJ. O defensor público Márcio Dorilêo sustentou que a prisão contrariava o sistema acusatório e as regras do Código de Processo Penal alteradas pelo chamado Pacote Anticrime.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas acolheu o argumento. Segundo ele, se o próprio Ministério Público considerou suficientes medidas menos gravosas por entender que não estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva, o juiz não poderia decretá-la de ofício.
O habeas corpus foi apresentado em 20 de agosto. Em 26 de agosto, o STJ reconheceu a ilegalidade da prisão e determinou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Para Dorilêo, o caso também expõe o problema do uso excessivo da prisão provisória no país. “Tudo isso impõe o máximo rigor na avaliação de decretação ou manutenção de uma prisão antes de uma sentença condenatória”, afirmou. O defensor também defendeu a prevalência de alternativas à prisão nos casos em que a legislação permite que o acusado responda ao processo em liberdade.
“Em delitos que contemplam a possibilidade de se aguardar o processo em liberdade, não é aceitável a inversão da máxima da ‘liberdade como regra’”, finalizou.
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