A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar R$ 626 mil por danos morais coletivos em razão do desmatamento de floresta nativa em área de preservação especial. A decisão restabelece uma condenação que havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
O caso teve origem em uma autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que constatou o desmatamento sem autorização legal em uma área protegida.
Ao analisar o recurso, os ministros entenderam que a degradação ambiental praticada no caso ultrapassou uma simples infração administrativa e atingiu interesses coletivos relacionados à proteção do meio ambiente.
Relator do processo, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o dano moral coletivo ambiental não exige comprovação de sofrimento, angústia ou qualquer outro elemento subjetivo da sociedade para ser reconhecido.
"O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo", afirmou.
O ministro ponderou, entretanto, que a indenização não decorre automaticamente de qualquer descumprimento da legislação ambiental.
"Ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta", acrescentou.
ENTENDA O CASO
Em segunda instância, o TJ-MT havia afastado a condenação por danos morais coletivos. Para a corte estadual, seria necessário demonstrar que o dano ambiental provocou consequências capazes de gerar sofrimento social relevante, intranquilidade coletiva ou alterações significativas na ordem social.
A 1ª Turma do STJ, porém, concluiu que esse entendimento diverge da jurisprudência mais recente da Corte.
Nos últimos julgamentos sobre o tema, o tribunal passou a admitir que danos ambientais de maior gravidade podem gerar, por si só, dano moral coletivo, sem a necessidade de comprovação de impactos subjetivos à coletividade.
Com isso, os ministros restabeleceram a condenação fixada na sentença de primeiro grau, determinando o pagamento de R$ 626 mil a título de indenização pelos danos morais coletivos causados pela degradação ambiental.
Com informações do Conjur
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