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Justiça Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, 19:43 - A | A

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Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, 19h:43 - A | A

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Ministra do STF absolve homem que furtou perfume de R$ 40 em Nova Xavantina

A decisão é fruto de pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso.

REDAÇÃO

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus em favor de Diogo Ramos Silva nesta segunda-feira (18), e determinou o trancamento de uma ação penal movida contra ele pelo crime de furto cometido em Nova Xavantina (652 km de Cuiabá). Provocada pela Defensoria Pública de Mato Grosso, a ministra reconheceu o princípio da insignificância diante do objeto furtado pelo acusado.

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr

Mensalão/ministra Rosa Weber

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr

“A decisão do Supremo Tribunal Federal foi justa e passou a mensagem de que a ministra reconhece as desigualdades sociais, na medida em que há desvios do dinheiro público e seus autores estão usufruindo plenamente de liberdade. Ela não permitiu que o furto de um perfume de 40 reais pudesse marginalizar e estigmatizar a pessoa que errou ao subtrair aquilo que não lhe era devido”, afirmou a defensora pública Tânia Regina de Matos, que atuou no caso.

Segundo os autos, Diogo teria furtado um perfume Avon Aspire Debut, avaliado em R$ 40 mais a quantia de R$ 50, em agosto de 2020. O acusado não conseguiu a liberdade provisória junto à Justiça de Mato Grosso por ser reincidente.

Com isso, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Jesuíno Rissato entendeu que “o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar”, negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na visão da defensora pública, o caso de Diogo configura um furto esporádico de bem com valor insignificante, e os outros dois processos que correm contra o acusado, também em razão de furto, não são motivos para mantê-lo preso.

A ministra Rosa Weber concordou e destacou que a jurisprudência do STF orienta o que deve ser considerada uma perspectiva global sobre o princípio da insignificância, com pressupostos como a mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade na ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

De acordo com Weber, o caso de Diogo atende a todos os requisitos. “Não obstante a existência de outros registros delitivos indicados pelas instâncias anteriores, reitero que a jurisprudência estável, no âmbito de ambas as Turmas desta Suprema Corte, têm advertido que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, uma vez identificados, como no caso, os vetores conducentes à insignificância da conduta”, pontuou a ministra.

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