O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma) que buscava equiparar a verba indenizatória extraordinária de combate à covid-19 paga aos servidores que tiveram contato direto com os pacientes e aqueles em cargo de chefia. A entidade também pleiteava o pagamento retroativo da diferença, com correção monetária, e juros de 0,5% ao ano.
Na ação, o Sisma alegou que, embora estivessem na linha de frente e expostos a maiores riscos, a maior parte dos servidores lotados nos hospitais públicos receberam verba indenizatória muito abaixo daqueles em cargo de chefia durante a pandemia.
No processo, o Estado argumentou que criou a compensação como forma de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde no momento de emergência global e que os valores consideraram critérios como a ocupação, atividade desempenhada, complexidade e responsabilidade regimental e institucional de acordo com o cargo/perfil e composição do organograma da unidade hospitalar.
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, por sua vez, citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
O magistrado anotou que, ainda que nesse caso a verba em questão seja de natureza indenizatória, o teor do verbete pode ser aplicado por analogia, "uma vez que tanto as concessões de vencimentos quanto de verbas indenizatórias submetem-se ao princípio da reserva legal. Assim, cumpre ao Legislativo, e não Poder Judiciário, a concretização do direito".
"Deste modo, não compete ao Poder Judiciário alterar os parâmetros verba indenizatória objeto dos autos, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação entre os Poderes, considerando que estes são harmônicos e independentes entre si, nos termos do art. 2º da Constituição Federal", explicou ao negar os pedidos.
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