A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) afastou a aplicação da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução contra um casal de Chapada dos Guimarães (67 km de Cuiabá) condenado por submeter a própria sobrinha a condições análogas à escravidão durante quase dez anos. A decisão garante a continuidade da cobrança das verbas trabalhistas e da indenização reconhecidas judicialmente, ao entender que créditos decorrentes de trabalho escravo não podem ser extintos por prescrição durante a fase de execução.
O colegiado concluiu que a paralisação do processo ocorreu porque não foram encontrados bens em nome dos executados, e não por falta de iniciativa da trabalhadora. Para os desembargadores, impedir a reparação da vítima em razão dessa circunstância violaria princípios de proteção aos direitos humanos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A decisão beneficia a jovem, que foi submetida a trabalhos domésticos forçados, sem remuneração e em condições degradantes desde a adolescência. Após perder os pais, ela passou a viver com a avó e, depois da morte dela, ficou sob a tutela legal dos tios. Mesmo após atingir a maioridade, quando conseguiu fugir da residência, foi localizada e obrigada a retornar ao imóvel onde continuou sendo explorada.
A situação só chegou ao fim em setembro de 2019, quando a trabalhadora foi resgatada durante uma fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso. A partir do resgate, foi ajuizada ação trabalhista que resultou na condenação do casal.
O recurso julgado pela 1ª Turma foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), representante da trabalhadora, contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia declarado a prescrição intercorrente e extinguido a execução. A DPU sustentou que o processo permaneceu suspenso exclusivamente porque não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao agravo de petição com base no voto do relator, desembargador Paulo Barrionuevo, que acolheu divergência apresentada pelo desembargador Tarcísio Valente.
Ao apresentar seu entendimento, Tarcísio Valente afirmou que, nos casos de trabalho análogo à escravidão, a fase de execução representa instrumento essencial para assegurar a reparação integral da vítima. Segundo ele, a análise deve observar não apenas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal, mas também os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, por meio do chamado controle de convencionalidade.
No voto, o magistrado destacou que, se uma norma processual, como a prescrição intercorrente, impedir a reparação da vítima, deve prevalecer a proteção dos direitos humanos sobre o formalismo processual, especialmente diante da falha do Estado em fiscalizar e reprimir um crime considerado de extrema gravidade.
Ao acompanhar esse entendimento, o relator Paulo Barrionuevo ressaltou que os créditos reconhecidos judicialmente não decorrem de um simples descumprimento de obrigações trabalhistas, mas de uma grave violação de direitos humanos.
Segundo o desembargador, a execução não pode receber o mesmo tratamento conferido a processos trabalhistas comuns, sobretudo quando a interrupção ocorreu pela inexistência de bens localizados dos condenados.
Em seu voto, Barrionuevo afirmou que responsabilizar a trabalhadora pela ausência de patrimônio dos exploradores significaria impor um ônus incompatível com sua condição de vítima, ignorando a profunda desigualdade existente entre quem explora e quem é submetido ao trabalho escravo contemporâneo.
O acórdão também cita como precedente o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na decisão internacional, a Corte reconheceu que a proibição da escravidão e de práticas análogas possui caráter imperativo no direito internacional e concluiu que regras de prescrição não podem impedir a responsabilização dos autores nem a reparação das vítimas em casos dessa natureza.
Os desembargadores também fizeram referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconhece a imprescritibilidade das ações de conhecimento relacionadas ao trabalho escravo. Para a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, esse entendimento deve ser estendido, com as adaptações necessárias, à fase de execução.
Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem e permanecerá suspenso até que a parte credora indique patrimônio passível de penhora. Uma vez localizados bens dos executados, a execução deverá ser retomada.
A condenação teve origem na ação ajuizada após o resgate da jovem, em setembro de 2019. Durante o processo, ficou comprovado que a exploração ocorreu entre 2011 e 2019, período em que, por vários anos, a vítima ainda era menor de idade.
Na sentença, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico, declarou a responsabilidade solidária do casal pelo pagamento das verbas trabalhistas e condenou os dois ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, valor limitado ao pedido formulado pela Defensoria Pública da União em favor da trabalhadora.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.









