A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas, julgou improcedente a ação de improbidade movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) Sérgio Ricardo, o ex-deputado Mauro Savi e o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva, entre outros, por supostas fraudes de R$ 7,9 milhões na contratação de materiais gráficos. Para a magistrada, a acusação do MP estava apoiada principalmente na delação do ex-deputado José Geraldo Riva e não havia provas suficientes para demonstrar a participação dos acusados no esquema.
A acusação sustentava que a contratação fazia parte de um esquema de desvio de recursos públicos. Entre os elementos apresentados estavam relatos de Riva, do ex-governador Silval Barbosa e dos ex-secretários César Zílio e Pedro Nadaf. Riva havia afirmado que empresas contratadas para fornecer materiais gráficos não entregavam os produtos e devolviam parte dos valores recebidos aos operadores do esquema. Na decisão desta quarta-feira (2), Vidotti, reforçou que as alegações do MP estavam baseadas "unicamente em indícios e presunções" do colaborador, cujas declarações precisam ser acompanhadas de outros elementos de prova.
A juíza, porém, ressaltou que o Supremo Tribunal Federa (STF) estabeleceu que declarações de colaboradores, sem outros elementos idôneos de corroboração, não são suficientes para fundamentar uma ação de improbidade.
"As declarações do colaborador, sem outras provas idôneas de corroboração, não são suficientes para embasar uma condenação, seja na esfera penal, seja na esfera da improbidade administrativa", escreveu.
Segundo a sentença, as testemunhas ouvidas durante a instrução não mencionaram diretamente Sérgio Ricardo, Mauro Savi ou outros réus nem descreveram condutas específicas atribuíveis a eles nas adesões à ata de registro de preços. A única referência aos dois ex-deputados, afirmou Vidotti, partiu de Riva e não encontrou confirmação em outras provas.
Também não foi encontrada, segundo a magistrada, prova concreta de que os materiais gráficos não tenham sido entregues. Servidores da Assembleia disseram que atestavam documentos de recebimento sem conferir efetivamente os produtos, mas não afirmaram em juízo que os materiais não haviam sido fornecidos.
Para a magistrada, a existência de falhas nos mecanismos de fiscalização da Assembleia não é suficiente para caracterizar improbidade. "Tal vulnerabilidade burocrática não se confunde com prova cabal de inexecução absoluta do contrato ou de conluio ilícito entre os contratados e os gestores da Casa de Leis", escreveu.
Vidotti também destacou que não havia perícia contábil-financeira conclusiva, rastreamento de fluxo de capitais ou demonstração de repasse de vantagens indevidas que comprovassem enriquecimento ilícito ou desvio deliberado de recursos públicos.
“Dessa forma, diante da ausência de comprovação inequívoca do elemento subjetivo doloso e da não demonstração segura de dano efetivo individualizado ao erário mediante lastro probatório independente, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial impõe-se como medida de rigor. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo”, finalizou.
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