Uma execução fiscal ajuizada contra contribuinte já falecido levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter a extinção do processo e a impedir o redirecionamento da cobrança. A decisão reforça o entendimento de que erros na origem da ação inviabilizam sua continuidade.
De acordo com o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a execução de IPTU foi proposta após o falecimento do contribuinte, o que torna impossível a citação válida. Diante disso, o processo foi considerado nulo desde o início, por ausência de pressuposto processual.
O Município de Rondonópolis tentou redirecionar a cobrança ao espólio ou a eventuais responsáveis pelo imóvel. No entanto, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a alteração do sujeito passivo após a constituição da Certidão de Dívida Ativa não é permitida, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o voto, ainda que o IPTU tenha natureza “propter rem” — ou seja, vinculada ao imóvel —, essa característica não autoriza a correção de uma execução proposta de forma irregular. Nesses casos, o caminho adequado é a constituição de novo crédito tributário, por meio de procedimento administrativo regular, com a indicação correta do responsável.
Outro ponto destacado na decisão foi o não conhecimento de um dos recursos apresentados no processo. Isso ocorreu porque a parte deixou de recolher as custas obrigatórias no prazo legal, resultando na deserção recursal, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Com decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do Município e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, além de majorar os honorários advocatícios.
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