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Justiça Quarta-feira, 17 de Julho de 2019, 12:30 - A | A

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Quarta-feira, 17 de Julho de 2019, 12h:30 - A | A

PROPAGANDA ENGANOSA

Ação pede condenação de empresa ao pagamento de R$ 350 mil por dano moral coletivo

REDAÇÃO

A 3ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Sorriso (a 420km de Cuiabá) propôs uma ação civil pública com pedido de liminar em desfavor da empresa Araguaia Imóveis, por publicidade enganosa. O Ministério Público pede a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 350 mil, acrescido de juros e correção monetária a partir da data do trânsito em julgado, em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Requer também que a empresa seja obrigada a divulgar - em veículos de comunicação de grande circulação e redes sociais - anúncio reproduzindo o dispositivo da sentença judicial, bem como a informação de que o empreendimento Cidade Jardim não se trata de um condomínio, mas sim de loteamento.

Divulgação Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

Promotoria de Justi?a de Sorriso


De acordo com a promotora de Justiça Carla Marques Salati, o MPMT solicita ainda que a Araguaia Imóveis comunique a todos os consumidores adquirentes de lotes no empreendimento o direito de procurar a empresa para ressarcimento. Segundo a petição inicial, um inquérito civil foi instaurado para apurar a notícia de violação aos direitos dos consumidores na modalidade de publicidade enganosa veiculada pelo estabelecimento comercial. Conforme levantado pela Promotoria, “a requerida induziu e ainda induz em erro a massa de consumidores, já que anuncia seu empreendimento imobiliário denominado ‘Cidade Jardim’ como sendo um ‘condomínio fechado’, enquanto, na verdade, trata-se apenas de um ‘loteamento fechado’, levando o consumidor a um falso entendimento por meio da publicidade enganosa”.

Na ação, a promotora citou exemplos de publicidade divulgada no Facebook e YouTube, sempre usando a denominação “condomínio Cidade Jardim”, bem como a confecção e distribuição de impressos, divulgação em sites de notícias e no site da empresa utilizando a mesma expressão. Assim, Carla Salati considerou que a “ré omite na publicidade veiculada a informação sobre a verdadeira natureza jurídica do empreendimento em questão (qual seja, loteamento), induzindo o consumidor a erro e propagando informação enganosa”. Para a promotora, diante da publicidade enganosa fartamente veiculada, os consumidores acreditam adquirir um terreno em um condomínio fechado, cercado por muros e com guarita, com áreas de lazer e vias internas de circulação restritas ao uso exclusivo dos condôminos, quando na verdade trata-se de um loteamento que se tornou fechado por ato precário de autorização do poder público municipal.

Decisão – A ACP foi protocolada em março deste ano e o pedido de liminar deferido pela Justiça em abril. A 1ª Vara Cível de Sorriso determinou que a requerida retifique toda e qualquer forma de publicidade envolvendo o Residencial Cidade Jardim, de forma que o nome não esteja acompanhado ou associado à nomenclatura condomínio, bem como que se abstenha de divulgar publicidade nos termos supracitados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A pedido do MPMT foi designada audiência de conciliação para o dia 3 de junho, contudo, não houve acordo entre as partes.

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