A Justiça do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a um frigorífico por descumprimento reiterado da cota de contratação de aprendizes. A decisão proferida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) tem como base a obrigação legal das empresas contratarem jovens aprendizes entre 14 e 24 anos, no percentual mínimo de 5% do total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
A condenação foi obtida inicialmente na Vara do Trabalho de Sorriso no âmbito de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT). A investigação, concluída em 2024, constatou que o frigorífico, com mais de 1,4 mil empregados(as) nas unidades fiscalizadas, mantinha somente quatro aprendizes, quando deveria ter, ao menos, 60 jovens em três estabelecimentos localizados no estado.
A sentença fixou o prazo de 60 dias para a regularização da cota, nos percentuais previstos no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa de R$ 1 mil por aprendiz não contratado(a).
Recurso
Ao recorrer ao TRT, a empresa alegou que a exigência de comprovação de ações concretas para a busca de aprendizes, como anúncios de vagas e contatos com órgãos públicos, não estaria prevista na legislação, contestando também o uso da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério para definir a base de cálculo da cota.
O frigorífico defendeu ainda que nem todas as funções empresariais demandam formação técnico-profissional compatível com o contrato de aprendizagem e alegou dificuldades para cumprir a cota em unidades localizadas na zona rural, distantes dos centros urbanos e de instituições que oferecem cursos de formação.
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pela 2ª Turma do TRT. Por unanimidade, os(as) desembargadores(as) acompanharam o voto da relatora Eleonora Lacerda, que concluiu que dificuldades operacionais ou geográficas não desoneram as empresas da obrigação legal destinada à proteção e à inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. A magistrada ressaltou que a própria legislação prevê alternativas para o cumprimento da cota, inclusive em contextos mais complexos, como atividades realizadas em ambientes insalubres ou distantes dos centros de formação.
A decisão frisou que empresas com atividades perigosas, por si só, não afastam a exigência legal, uma vez que a legislação permite a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos. Também para esses casos, é possível a adoção de medidas como a cota social e a realização da parte prática em ambientes distintos do local de trabalho.
Quanto à inexistência de instituições formadoras nas localidades rurais, a relatora ponderou que a própria CLT aponta entidades aptas a oferecer cursos de aprendizagem quando não há unidades ou vagas em serviços de aprendizagem, como o Senai e Senar. No caso, o frigorífico não comprovou ter buscado essas alternativas nem demonstrou a inexistência dessas entidades nas localidades onde possui estabelecimentos.
A conclusão dos(as) desembargadores(as) é que cabia ao frigorífico comprovar os esforços realizados para a contratação de aprendizes, como a divulgação de vagas e contatos institucionais, especialmente diante de um histórico de descumprimento da legislação.
Valores e destinação
Ao analisar o recurso do MPT, a 2ª Turma decidiu aumentar a indenização por dano moral coletivo para R$ 100 mil, considerando a capacidade econômica da empresa e o reiterado descumprimento da legislação. Conforme destacado pelos desembargadores, uma indenização reduzida corre o risco de transformar a sanção judicial em mero custo operacional, incapaz de induzir mudança efetiva de conduta.
A decisão também rejeitou o pedido de prorrogação feito pela empresa, mantendo a obrigação no prazo fixado na sentença, sob pena de multa de R$ 1 mil por aprendiz não contratado(a). Os(As) desembargadores(as) consideraram que já se passaram mais de 180 dias — prazo pleiteado no recurso — e que, nesse intervalo, houve tentativa de conciliação no Cejusc, sem que frigorífico e MPT chegassem a um acordo.
Por fim, a 2ª Turma determinou a destinação dos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme a legislação e a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) — que admitiu destinações alternativas, desde que devidamente fundamentadas e observados os critérios de transparência e rastreabilidade estabelecidos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
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