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Justiça Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020, 11:15 - A | A

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Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020, 11h:15 - A | A

"DESRESPEITO À MULHER"

TRE manda candidato retirar vídeos em que chama coronel de "Peppa Pantaneira"

WELLYNGTON SOUZA

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) Armando Biancardini Candia determinou que o candidato a primeiro suplente, Gilberto Moacir Cattani, da chapa encabeçada por Reinaldo Morais (PSC) ao Senado, retire no prazo de 24 horas, os vídeos e demais publicações veiculadas em suas redes sociais que intitulem a também candidata Coronel Fernanda (Patriota) como “Peppa Pantaneira”.

Reprodução

coronel fernanda

 

LEIA MAIS: Suplente de Rei do Porco chama Coronel Fernanda de "comunista" e "Peppa pantaneira"

Em caso de descumprir a decisão judicial, Cattani será multado em R$ 10 mil reais.

A ação foi movida pela Coligação “Meu Partido é o Brasil, Nossa Missão é Mato Grosso” da candidata. A coronel alega que Cattani usou suas redes sociais para promover injúrias, sem precedentes.

No vídeo, o suplente chama a candidata do presidente Jair Bolsonaro de “Peppa” e “Peppa Pantaneira”, em alusão ao desenho animado que tem como personagem principal uma porca. 

“Chamar uma mulher, com todas as peculiaridades do sexo feminino, de porca, não se trata de uma mera grosseria, mas, sim, de agressão moral covarde”, diz trecho da ação patrocinada pelo advogado José Antônio Rosa.

Em sua decisão, o magistrado apontou que Cattani teria extrapolado os limites da propaganda eleitoral lícita e enveredado pelo tortuoso caminho das ofensas.

"A publicação audiovisual ora impugnada, ao menos pelo que se verifica nesta quadra de cognição sumária, evidencia grave ofensa à candidata da coligação representante".

Ainda de acordo com o juiz, a ofensa e agressão verbal ora cometida contra a candidata ao Senado transpassam o limite permitido numa disputa eleitoral "ofendendo o gênero feminino num flagrante desrespeito à mulher, numa comparação vil da candidata feminina com uma personagem de desenho animado representada por uma “porca”", ressalta.

"Por tais razões, ao menos na análise superficial da questão, a partir das provas carreadas aos autos, extrai-se que se não for tomada providência de imediato, o conteúdo publicado tende a se multiplicar e alcançar cada vez mais eleitores, de forma que a remoção do conteúdo irregular, na forma do art. 4.º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.608/2019, se mostra absolutamente justificada", concluiu. 

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