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Justiça Segunda-feira, 20 de Abril de 2026, 14:52 - A | A

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PREFEITO QUIS BARRAR

TJMT valida programa Farmácia Perto de Você que amplia acesso a remédios em Sinop

Decisão unânime do TJMT afasta inconstitucionalidade e mantém programa que facilita distribuição de medicamentos em regiões afastadas

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Sinop, Roberto Dorner (PL), contra a lei municipal que instituiu o programa “Farmácia Perto de Você”, mantendo a validade da norma. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (20).

O programa visa ampliar acesso de medicamentos, especialmente de uso contínuo, para pessoas que vivem em áreas rurais ou regiões mais afastadas dos centros urbanos. Na prática, a Câmara de Vereadores autoriza o Poder Executivo a criar pontos de retirada mais próximos das comunidades, criar parcerias com unidades de saúde existentes ou ainda, criar estratégias itinerantes para entregas dos medicamentos.

A ação questionava uma lei municipal, de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que haveria vício formal por invasão da competência do Poder Executivo, além de vício material pela criação de despesas sem previsão orçamentária. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) opinou pela improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, no entanto, o relator destacou que a iniciativa legislativa, como regra, é concorrente, sendo a iniciativa privativa do Executivo uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse sentido, entendeu que a lei não invade competência do prefeito, pois possui caráter autorizativo e programático, apenas permitindo a criação do programa, sem impor sua execução imediata.

A decisão também ressaltou que a norma não cria cargos, órgãos públicos nem altera o regime jurídico de servidores, afastando qualquer afronta à organização administrativa. Além disso, o tribunal considerou que a ausência de estimativa de impacto orçamentário não configura, por si só, inconstitucionalidade, devendo ser observada na fase de execução pelo gestor público.

“A reserva de iniciativa legislativa do Executivo deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses constitucionalmente previstas. 3. A ausência de estimativa de impacto orçamentário ou de indicação específica de fonte de custeio no texto legal não caracteriza, por si só, vício de inconstitucionalidade material, constituindo exigência a ser observada na fase de execução orçamentária pelo Poder Executivo”, finaliza o acórdão.

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