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Justiça Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020, 17:31 - A | A

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Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020, 17h:31 - A | A

BENEFÍCIO IRREGULAR

TCE nega recurso a Petrobras e distribuidora pagará R$ 389 milhões ao Estado

RAYNNA NICOLAS

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) negou, em decisão publicada na última sexta-feira (2), o prosseguimento de um recurso da Petrobras Distribuidora S. A, que buscava suspender uma decisão relativa a irregularidades na concessão de créditos por meio de ICMS. De acordo com publicação oficial, o crédito teria sido concedido para a quitação de despesas com execução de obras. Na ocasião, a empresa se comprometeu a pagar R$ 389 milhões em multa. 

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Contudo, a Petrobras pediu a reforma do acórdão que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna (RNI) que apurou as supostas irregularidades. 

Em síntese, a empresa alegou que firmou um acordo extrajudicial, ainda em 2018, com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).

As duas entidades teriam concluído, a partir de investigações, que tanto o Estado, quanto a Petrobras, foram vítimas da conduta de ex-empregados e ex-agentes públicos, não sendo comprovados atos de improbidade por parte da distribuidora. 

A empresa também sustentou que, em decorrência do acordo firmado junto ao MPMT, quitou R$ 216 milhões em créditos advindos de transportadoras.

Em contrapartida, o Estado teria se comprometido a dar baixa nos autos de infração contra a distribuidora e conceder crédito de R$ 103 milhões à Petrobras, por meio de compensação tributária. 

O conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, por sua vez, apontou que a distribuidora não integrou a relação processual estabelecida no RNI, "carecendo, portanto, da necessária legitimidade para interpor recursos e apresentar, sobretudo, nesta fase em que o processo se encontra". 

Lima também pontuou que a tentativa de recurso foi apresentada fora do prazo que se encerrou no dia 16/09/2019. De acordo com a publicação, a Petrobras apresentou recurso somente no dia 18/10 do mesmo ano, ou seja, um mês após o prazo legal. 

“Destarte, à míngua de argumentos em sentido contrário, tem-se que estes embargos carecem dos pressupostos de legitimidade e tempestividade, sendo opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo qualquer adequação a ser implementada no acórdão”, considerou o conselheiro. 

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