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Justiça Sábado, 27 de Dezembro de 2025, 11:49 - A | A

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Sábado, 27 de Dezembro de 2025, 11h:49 - A | A

DISPUTA NO ALPHAVILLE

Proprietário alega desvalorização de R$ 3,3 mi, mas juiz autoriza espaço gourmet

Proprietário alegou que a construção de um espaço gourmet num lago do condomínio prejudicaria o sossego e a vista do imóvel

DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso considerou legal e regular a construção de um espaço gourmet e de uma área de contemplação em área comum do condomínio Alphaville Cuiabá e rejeitou a ação que pedia a paralisação das obras. A decisão é da 5ª Vara Cível de Cuiabá, assinada pelo juiz Jamilson Haddad Campos.

A ação foi movida pela empresa Comércio de Derivados de Petróleo Balduino Ltda., proprietária de dois lotes no condomínio, que alegava prejuízos à vista para o lago, à privacidade, ao sossego e uma possível desvalorização do imóvel com a execução das obras em frente à residência.

Na sentença, o magistrado destacou que o projeto foi regularmente aprovado em assembleia geral, por maioria dos associados, conforme prevê o estatuto da associação. Segundo o juiz, a exigência de unanimidade prevista no Código Civil só se aplica a casos de construção de novas unidades imobiliárias, o que não ocorre na obra questionada.

A decisão também afastou a alegação de direito adquirido à vista para o lago. Para o Judiciário, ao adquirir um imóvel em condomínio fechado, o proprietário passa a compartilhar as áreas comuns, que podem ser modificadas em benefício da coletividade.

Em relação à privacidade e ao sossego, o juiz entendeu que os prejuízos apontados são hipotéticos e dependem de eventual uso inadequado futuro dos espaços. Caso ocorram excessos, caberá à administração do condomínio adotar medidas para coibi-los.

O pedido de indenização por suposta desvalorização do imóvel, estimada em mais de R$ 3,3 milhões em laudo particular, também foi rejeitado. Conforme a sentença, não há dever de indenizar sem a comprovação de ato ilícito.

Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente, o processo foi encerrado com resolução de mérito e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

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