A Justiça reconheceu o direito à indenização por danos morais a um passageiro envolvido em um grave acidente de ônibus ocorrido em maio de 2022, na rodovia que liga Cuiabá a Sinop (480 km da Capital). O caso resultou em mortes e deixou vários feridos. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, o acidente aconteceu durante uma viagem intermunicipal marcada por falhas graves na prestação do serviço. O ônibus apresentava problemas mecânicos e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, encontrando-se em estado de exaustão no momento da colisão.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, aliada ao contato imediato com os desdobramentos do acidente, configura, por si só, violação à dignidade do passageiro. Segundo ela, nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a produção de prova aprofundada sobre dor ou sofrimento.
A magistrada ressaltou ainda que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Para a relatora, uma vez configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar, em razão da cláusula de incolumidade que rege o contrato de transporte e obriga a empresa a conduzir o passageiro são e salvo até o destino final.
O colegiado também afastou a tese de que a ausência de internação prolongada ou de sequelas físicas afastaria o direito à indenização. Conforme o entendimento adotado, em acidentes de grande gravidade, especialmente aqueles com mortes, o dano moral é presumido, diante da intensidade do risco enfrentado e da repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional do passageiro.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.
A decisão também responsabilizou solidariamente a seguradora da empresa de transporte, limitada ao valor previsto na apólice contratada.
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